Documento - No más violencia contra las mujeres: Cómo utilizar el derecho penal internacional para impulsar reformas legislativas que incorporen la perspectiva de género


(c) Responsabilidade dos Estados em virtude do Direito Penal Internacional 9
Passo 1: Identificar parceiros 11
Passo 2: Avaliar o sistema de justiça do país 12
Passo 3: Analisar o contexto interno e externo e fixar objectivos 16
Passo 4: Identificar audiências-alvo e formas de aproximação 17
Passo 5: Desenvolver um plano de actividades 18
Passo 6: Acção e informação contínuas 19
1. Crimes por motivos de género que todas as nações devem tipificar como crimes 20
(c) Escravatura, incluindo o tráfico de seres humanos 30
(f) Outras formas de violência sexual 36
(g) Perseguição por motivos de género 38
(b) Outros crimes de violência por motivos de género 46
(a) Julgamentos justos nos casos de crimes de violência sexual 48
(c) Prova de conduta sexual anterior 51
(e) Provas à prova fechada ou por meio de gravação áudio ou vídeo 54
(f) Apoio às vítimas e às testemunhas 55
4. Melhorar o tratamento das vítimas e das testemunhas 56
(a) Participação nos processos e representação legal 57
(b) Medidas de protecção, aconselhamento e apoio às vítimas 58
5. Reparação para as vítimas de violência com base no género 59
6. Assegurar uma representação equilibrada de género e contratar funcionários especializados 63
“As cláusulas de género [do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional] podem ajudar a fortalecer a capacidade de elevar ao nível nacional a discussão sobre a violência praticada contra as mulheres, através da inclusão de mais crimes de violência sexual e de violência de género, de definições progressivas dos crimes já tipificados e de procedimentos criminais para estes crimes que sejam mais sensíveis aos aspectos de género … É, por isso, imperativo o envolvimento de grupos de mulheres que se ocupem de questões de reforma legislativa e de violência contra as mulheres…”
- Pam Spees, 20031
INTRODUÇÃO
(a) Sobre este guia
Ao longo da última década, a comunidade internacional deu passos sem precedentes a fim de abordar no direito internacional os crimes de violência contra as mulheres. Apesar do número reduzido de pessoas julgadas e condenadas por estes crimes nos tribunais internacionais, foram estabelecidas importantes normas que podem ser usadas como modelo nos sistemas nacionais. Foram adoptadas novas e progressivas definições de crimes de violência de género e as regras processuais e de prova foram modificadas com o intuito de eliminar algumas das suposições e práticas discriminatórias que muitas vezes tornam os processos traumáticos para as vítimas e reduzem as hipóteses de condenação.2
Os tribunais penais internacionais, tal como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, contribuíram de forma significativa para a definição de crimes de violência contra as mulheres, em especial dos crimes de violência sexual, e para o estabelecimento de procedimentos eficazes para as vítimas. Estes progressos encontram-se reflectidos e desenvolvidos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma), adoptado em Julho de 1998. Os tribunais internacionais apenas têm capacidade para julgar um número reduzido de pessoas. Para acabar com a impunidade é, portanto, necessário assegurar que as autoridades nacionais investiguem e julguem de forma eficaz os crimes de violência contra as mulheres. Infelizmente, a história recente tem demonstrado que as autoridades nacionais têm falhado no que toca à investigação e julgamento dos crimes de violência contra as mulheres, sobretudo quando cometidos em tempos de conflito. Quando actuam, as leis em vigor não definem adequadamente os crimes e os procedimentos criminais não respeitam a dignidade das vítimas.
Este guia foi criado com o objectivo de ser um instrumento para a Amnistia Internacional e para outras organizações não-governamentais, em particular grupos de mulheres, a fim de impulsionar reformas legislativas nacionais para tipificação da violência contra as mulheres como crime incorporando os mais elevados níveis da prática internacional. Tem o objectivo de oferecer informação detalhada sobre uma área específica – o Direito Penal – mais pormenorizada do que em outros documentos elaborados até agora no âmbito da campanha mundial da Amnistia Internacional “Fim à Violência contra as Mulheres”.
Para mais informações sobre como actuar nos mais diversos assuntos relevantes para terminar com a violência contra as mulheres, poderá ser consultado o documento da Amnistia Internacional: Making Rights a Reality: Building your campaign, (AI Índice: ACT 77/051/2004), Junho de 2004.3 Este guia identifica os seguintes passos fundamentais nos inquéritos e procedimentos criminais de crimes de violência de género:
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Incluir os crimes de género definidos no direito penal internacional na legislação nacional de cada país;
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Pôr fim à impunidade para os autores de actos de violência contra as mulheres, assegurando que possam ser julgados nos tribunais nacionais independentemente do local onde o crime tenha sido cometido (jurisdição universal);
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Adoptar procedimentos criminais que tenham em conta uma perspectiva de género;
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Melhorar o tratamento dado às vítimas e às testemunhas no sistema de justiça criminal;
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Assegurar que as vítimas de violência de género recebem as devidas reparações, incluindo indemnizações;
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Assegurar que existe um equilíbrio de género entre os funcionários do sistema de justiça criminal e que estes se encontram devidamente qualificados em questões de género.
Presentemente, nenhum país aplica todas as leis, definições e padrões destacados neste guia. Por isso, a Amnistia Internacional acredita que os grupos de advogados, de mulheres e outros grupos da sociedade civil em todo o mundo encontrem este guia útil em termos de planificação e implementação de campanhas para alterações legislativas que serão importantes nos sistemas de justiça criminal dos respectivos países.
(b) Informação geral sobre o desenvolvimento de normas que tenham em conta uma perspectiva de género nos tribunais internacionais
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O Direito Penal Internacional inclui:
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O direito penal internacional, na área da violência contra as mulheres, desenvolveu-se de forma bastante mais sensível ao género do que no passado, graças à pressão exercida por organizações de mulheres em todo o mundo.
A violação encontra-se proibida desde há séculos no direito dos conflitos armados. Contudo, até recentemente, os abusos específicos cometidos contra mulheres em tempos de conflito eram vistos, ou como consequência natural da guerra (logo não sendo actos criminosos), ou – quando reconhecidos como crimes – eram considerados crimes contra a “honra” ou a “dignidade” da mulher em vez de crimes de violência de género. As quatro Convenções de Genebra de 1949, que figuram entre os tratados mais importantes sobre a regulamentação dos conflitos armados, não incluem expressamente a violação ou outras formas de agressão sexual como infracções graves. A violação e outras formas de violência sexual cometidas durante um conflito armado internacional podem ser julgadas como infracções graves das Convenções de Genebra, tais como a tortura, o tratamento desumano e o facto de causar deliberadamente grande sofrimento ou de atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde.
Contudo, tem-se falhado na enumeração de crimes de violência sexual como infracções graves por direito próprio, o que tem enviado a mensagem de que os Estados não são obrigados a proceder criminalmente contra estes crimes como sendo dos crimes de guerra mais graves. Do mesmo modo, o tribunal de Nuremberga criado para julgar os criminosos de guerra nazis, não incluiu no seu Estatuto a violação como crime, e o tribunal de Tóquio criado para julgar os criminosos de guerra japoneses, julgou um número reduzido de violações apenas como violações à “honra da família” em vez de crimes contra os sobreviventes das violações.4 Existe, contudo, um pequeno número de exemplos a ter em conta contra a regra geral de a violência por motivos de género não ser tipificada como crime por direito próprio no direito do conflito armado. A Lei nº 10 do Conselho Aliado de Controlo de 1945 enumerou expressamente a violação como crime contra a humanidade e em 1996 a Comissão de Direito Internacional confirmou no seu projecto do Código de Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade que a violação, a prostituição forçada e outras formas de abuso sexual eram crimes contra a humanidade.
A criação do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia em 1993 e do Tribunal Penal Internacional para Ruanda em 1994 trouxeram um número considerável de desenvolvimentos relacionados com a resolução de crimes graves de violência contra as mulheres através do direito penal internacional. Os Estatutos dos dois tribunais internacionais incorporam a discriminação por motivos de género mas de forma relativamente limitada: incluem a violação como crime contra a humanidade apenas e não também como crime de guerra. Também não enumeraram explicitamente quaisquer outras formas de discriminação por motivos de género. Contudo, ambos os tribunais fizeram progressos ao expandirem as definições de crimes de discriminação por motivos de género e ao desenvolverem, através da jurisprudência, os procedimentos para os inquéritos e procedimentos criminais de casos de violência por motivos de género. Os procuradores de ambos os tribunais têm procedido criminalmente contra casos de violação e outras formas de violência sexual como sendo elementos de genocídio, tortura e outros actos desumanos, no entanto, a estratégia da acusação e a prática relacionada com crimes de violência sexual no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda têm sido criticadas.5
A experiência dos tribunais provou ser bastante importante na preparação pela Comissão de Direito Internacional em 1994 do projecto do estatuto para um tribunal penal internacional permanente e, em 1996, do Código de Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade, o qual inclui um número de crimes contra a humanidade e de guerra de violência sexual, assim como o crime contra a humanidade de violação. Ambos instrumentos influenciaram, por sua vez, o projecto do Estatuto de Roma para o Tribunal Penal Internacional permanente (TPI).6 Após alguns anos de negociações e de debates, em Julho de 1998 a comunidade internacional adoptou o Estatuto de Roma com 120 votos a favor. O Estatuto de Roma determina que o Tribunal pode investigar e acusar indivíduos por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, quando os tribunais nacionais não querem ou não podem fazê-lo. Com a 60ª ratificação do Estatuto de Roma, a jurisdição do Tribunal teve início em 1 de Julho de 2002, encontrando-se agora em funcionamento na Haia.7
Após a intensa campanha de organizações não-governamentais activas na defesa dos direitos humanos para as mulheres, incluindo a Amnistia internacional, o Estatuto de Roma aborda diversos assuntos relacionados com o género, incluindo a separação das definições de crimes de discriminação por motivos de género dos conceitos de “honra” e “dignidade”, cláusulas de protecção das vítimas e testemunhas e o reconhecimento da necessidade de uma representação justa de juízes do sexo feminino e masculino, incluindo juízes com experiência em violência contra mulheres.8 Após a adopção do Estatuto de Roma, a Assembleia dos Estados Partes adoptou dois instrumentos complementares – o Regulamento Processual, que estabelece detalhadamente como o Tribunal deve funcionar, e os Elementos dos Crimes, um instrumento não obrigatório designado para auxiliar o tribunal na interpretação e aplicação do Estatuto de Roma.9 Estes instrumentos serão extensivamente referidos ao longo deste guia, dado que muitos padrões e procedimentos relevantes relacionados com a violência por motivos de género se encontram incluídos nos mesmos. Em muitos aspectos, o Estatuto de Roma e o Regulamento Processual são pontos de referência nos procedimentos criminais de crimes de violência contra as mulheres. A definição dos crimes e muitos dos aspectos processuais influenciaram os novos tribunais internacionais, incluindo o Tribunal Especial para a Serra Leoa e os Painéis Especiais para Crimes Graves em Timor-Leste.
(c) Responsabilidade dos Estados em virtude do Direito Penal Internacional
Perante o direito internacional dos direitos humanos todos os Estados têm o dever legal de agir a fim de prevenir, investigar e punir a violência contra as mulheres.10 Esta obrigação é referida por vezes como a obrigação de exercer um “esforço apropriado”. Os Estados devem implementar as suas obrigações de acordo com os tratados e a lei consuetudinária internacional para respeitar, proteger e tornar efectivos os direitos na lei e na prática. Os Estados devem exercer e promover os direitos a fim de que sejam respeitados pelos agentes estatais e por actores não estatais a fim de manter um sistema de justiça eficaz.
Esta obrigação pode ser usada a fim de impulsionar reformas legislativas em várias áreas, incluindo a reforma do sistema de justiça criminal. Todos os padrões e regras delineados neste guia podem ser usados como exemplos da forma como os Estados podem atingir os mais altos padrões da prática internacional e executar as suas obrigações nos termos do direito internacional de proteger as mulheres da violência.
Os Estados partes do Estatuto de Roma reconhecem no Preâmbulo que têm a obrigação de submeter à acção da justiça os responsáveis por actos de violência contra mulheres que constituam genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, através do exercício da respectiva jurisdição penal sobre estes crimes. Para tornar efectiva esta obrigação os Estados devem decretar legislação definindo estes crimes como crimes na legislação interna. O processo de implementação do Estatuto de Roma, o qual se encontra presentemente a ser efectuado em diversos Estados, representa a maior oportunidade de reforma dos últimos tempos da legislação penal e dos processos penais nacionais. Grupos da sociedade civil podem usar o processo de implementação nacional do Estatuto de Roma como campanha para os Estados abordarem as fraquezas das suas leis relacionadas com a violência contra as mulheres. Para os Estados evitarem que o Tribunal Penal Internacional determine que “não querem ou não podem” acusar determinado crime, o sistema de justiça nacional deve ter uma legislação válida para o procedimento criminal destes crimes, de acordo com as salvaguardas processuais e os padrões de julgamentos justos, conforme dispostos no Estatuto de Roma. Os grupos da sociedade civil também podem usar outras disposições relacionadas com o apoio e a protecção das vítimas, a participação das vítimas em todas as fases do processo e a nomeação de especialistas jurídicos em crimes de violência sexual como modelos para reformar os sistemas de justiça nacionais.
Embora os Estados partes do Estatuto de Roma não tenham nenhuma obrigação legal de alargar a aplicação das definições do Estatuto de Roma dos crimes de violência sexual aos crimes domésticos, as mulheres defendem que estas definições também podem ser usados para defender uma mudança na definição dos crimes domésticos.
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Para verificar se o seu país já decretou legislação e implementou as obrigações decorrentes do Estatuto de Roma, poderá ser consultado o seguinte website: http://web.amnesty.org/pages/icc-implementation-eng. Se a legislação já existe, esta pode ser usada para incentivar mais reformas relacionadas com os crimes domésticos, assim como com os crimes internacionais. Por exemplo, se o seu país já tipificar como crime a gravidez à força, a esterilização à força e outras formas de violência sexual em situações de “ataque generalizado ou sistemático”, pode ser argumentado que estas formas horríficas de violência sexual também deverão ser definidas como crimes de forma coerente quando não fazem parte desses ataques. Haverá mais pontos de referência e de definições destes crimes na próxima secção.
Todos os Estados têm também a obrigação de decretar e aplicar legislação relativa ao exercício da jurisdição universal sobre os crimes de violência contra as mulheres relacionados com o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, tortura, execuções extra jurídicas e desaparecimentos forçados. Existem fortes razões de ordem moral e lógica para que os Estados estendam a aplicação da jurisdição universal a outros crimes de violência contra as mulheres não relacionados com estes crimes. Veja-se a Secção 2 deste guia e mais informações sobre jurisdição universal.
Este guia refere-se apenas a assuntos de género relacionados com o Estatuto de Roma. Para auxiliar a sua campanha na implementação de outros elementos do Estatuto de Roma ver: Amnesty International,International Criminal Court: Checklist for Effective Implementation, AI Índice: IOR 40/11/00, 1 de Agosto de 2000.11
PARTE I. ORGANIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA NACIONAL PARA A REFORMA LEGISLATIVA
Esta secção destaca algumas sugestões de passos e informações úteis para organizar uma campanha a nível nacional a fim de reformar o direito penal interno para que tenha em conta uma perspectiva de género. Naturalmente cada país e cada sistema de justiça são diferentes, por isso só alguns aspectos das sugestões serão úteis a cada país. Para informações mais detalhadas poderão ser consultados os documentos:Making Rights a Reality: Building your campaign, AI Índice: ACT 77/051/2004, Junho de 200412 e Amnesty International Campaigning Manual, AI Índice: ACT 10/002/2001, 1 de Dezembro de 2001.13
Passo 1: Identificar parceiros
O primeiro passo na campanha para a reforma legislativa é identificar parceiros que possam colaborar no desenvolvimento da estratégia mais adequada. Sugerimos algumas possibilidades:
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Grupos da Amnistia Internacional ou redes de mulheres, advogados e comunicação social.
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Organizações nacionais ou locais de mulheres: a maior parte destes grupos deverão ter experiência de pressão sobre o governo em assuntos de reforma legislativa.
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Grupos de advogados da Amnistia Internacional: os membros dos grupos de advogados são de particular ajuda para completar a avaliação seguidamente apresentada.
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Ordens de advogados.
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Académicos: académicos especializados na área do direito ou de género podem ser de particular interesse para ajudar na reforma legislativa.
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Membros de ONGs nacionais ou locais da Coligação para o Tribunal criminal Internacional (CTPI): para mais informações sobre como contactar estes grupos ver: http://www.iccnow.org.
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Membros da organização Women’s Initiatives for Gender Justice.
A Women’s Initiatives for Gender Justice (a anterior Women’s Caucus for Gender Justice) é uma organização internacional para defesa os direitos humanos das mulheres com sede na Haia. A Women’s Caucus teve um papel decisivo na negociação de aspectos relacionados com o género no Tratado de Roma, e a organização que lhe sucedeu continua a monitorizar as actividades do Tribunal para assegurar a justiça ao nível do género. Tem como membros organizações de todo o mundo. Para mais informações sobre se existe alguma organização do seu país ou da sua região, ver: http://www.iccwomen.org.
Passo 2: Avaliar o sistema de justiça do país
Ao impulsionar a reforma da legislação penal é necessário avaliar o sistema de justiça, ver onde existem lacunas e onde devem ser feitos aperfeiçoamentos. A avaliação seguidamente apresentada descreve os problemas mais comuns com a legislação penal da maioria dos países. Deverá ser analisada a legislação penal, incluindo o Código Penal do país em causa, assim como qualquer legislação que inclua crimes internacionais. Por exemplo, muitos Estados já têm legislação para crimes de guerra mas estes podem não incluir os crimes de discriminação por motivos de género, a seguir mencionados. Alguns Estados podem incluir na respectiva legislação crimes como o genocídio ou a tortura. Os Estados podem também ter legislação que procure implementar as respectivas obrigações decorrentes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, mas isso poderá não reflectir todas os crimes e padrões estabelecidos no Estatuto de Roma.
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Se o seu país tem legislação sobre crimes de guerra, poderá encontrar essa legislação na base de dados do Comité Internacional da Cruz Vermelha: http://www.icrc.org/ihl-nat14
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Se o seu país tem legislação para cumprir as respectivas obrigações decorrentes do Estatuto de Roma poderá encontrar essa legislação na página Internet sobre justiça internacional da Amnistia Internacional: http://web.amnesty.org/pages/icc-implementation-eng15
As organizações de mulheres, as organizações de direitos humanos, os advogados trabalhando na área do direito penal, as faculdades de direito, as ordens de advogados e as sociedades de advogados também podem ajudar na localização desta informação. Poderão ser obtidas cópias da legislação interna mais relevante através dos Ministérios da Justiça, das comissões de assuntos constitucionais ou departamentos governamentais equivalentes. Poderá estar disponível directamente na Internet na página do ministério ou em bibliotecas.
Com a informação reunida será possível compilar a avaliação completa do sistema de justiça nacional. Isto poderá ser feito em colaboração com os parceiros identificados.
O formulário de avaliação que se segue pode ser usado para identificar as lacunas na legislação nacional que devem ser abordadas.
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Crimes |
Parte II, secção |
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A legislação do seu país inclui o crime violação tipificado de forma coerente com a definição do TPI? Por exemplo:
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1 (a) |
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A legislação do seu país inclui o crime de escravatura sexual tipificado de forma coerente com a definição do TPI? |
1 (b) |
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A legislação do seu país inclui o crime de escravatura tipificado de forma coerente com a definição do TPI? É importante verificar se:
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1 (c) |
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A legislação do seu país inclui o crime de gravidez à força tipificado de forma coerente com a definição do TPI? |
1 (d) |
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A legislação do seu país inclui o crime de esterilização à força tipificado de forma coerente com a definição do TPI? |
1 (e) |
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A legislação do seu país inclui os crimes de qualquer outra forma de violência no campo sexual tipificados de forma coerente com as definições do TPI? |
1 (f) |
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A legislação do seu país inclui o crime de perseguição de pessoas por motivos de género tipificado de forma coerente com o disposto no direito internacional? O seu país reconhece a perseguição por motivos de género como requisito para solicitar o estatuto de refugiado? |
1 (g) |
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A todos os crimes descritos acima |
Parte II, secção |
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É cada um destes crimes definido como:
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2 |
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Podem as autoridades do seu país exercer a jurisdição universal sobre estes crimes:
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2 |
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Processos Penais |
Parte II, secção |
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Existem regras que restrinjam a admissibilidade da prova do consentimento nos julgamentos de crimes de violência sexual? Especificamente:
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3 (b) |
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São consideradas inadmissíveis as provas de conduta sexual a priori ou subsequente da vítima nos julgamentos de crimes de violência sexual, de forma coerente com o Estatuto de Roma? |
3 (c) |
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Encontra-se explicitamente expresso que a confirmação do testemunho da vítima não é requerida nos crimes de violência sexual? |
3 (d) |
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É possível que a vítima de violência sexual dê o seu testemunho à porta fechada ou por via áudio ou vídeo? |
3 (e) |
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É possível que a vítima de violência sexual seja acompanhada por outra pessoa enquanto dá o seu testemunho em tribunal? |
3 (f) |
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Outros aspectos (que podem ser tratados através de regulamentos, regras e práticas em vez de ser pela legislação): |
Parte II, secção |
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As vítimas têm a oportunidade de participar nos processos judicial? (por ex. através da representação legal em cada fase do processo e nos depoimentos)? |
4 (a) |
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As provisões internas para protecção, aconselhamento e apoio às vítimas são suficientes? |
4 (b) |
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As vítimas dos crimes acima descritos têm direito a todas as formas de reparação reconhecidas pelo direito e parâmetros internacionais? |
5 |
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Existem medidas efectivas que garantam o equilíbrio ao nível do género e de especialistas nos funcionários do sistema de justiça criminal? Nomeadamente,
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6 |
Passo 3: Analisar o contexto interno e externo e fixar objectivos
O próximo passo é analisar o contexto no qual a campanha irá realizar-se. Quais são os factores chave que afectaram a forma de escolha dos objectivos? Deverá ter sido tomada em conta a forma como as tendências jurídicas, políticas e económicas do seu país terão impacto na forma como se percepcionam as mulheres, os direitos humanos e a violência. Estes factores vão influenciar os objectivos da campanha que serão mais apropriados para melhorar a situação no seu país e a que pessoas, com poder de decisão ou formadoras de opinião, dirigir a campanha. Pode avaliar o contexto da campanha e os objectivos mais realistas com os parceiros que identificou.
Também será necessário avaliar o contexto interno do país para calcular as mudanças realistas que espera poder fazer, o que depende dos recursos humanos, materiais, técnicos, científicos, temporais, etc. Será útil proceder a uma análise SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats): identificar pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças. Este sistema combina a análise externa com a análise interna e dará uma visão mais clara do contexto geral, da estratégia mais adequada e de quais são os objectivos mais realistas e concretizáveis.
Os objectivos devem ser SMART (Specific, Measurable, Achievable, Relevant and Time Bound) ou seja, inteligentes: específicos, mensuráveis, concretizáveis, relevantes e com limite temporal. Isto irá ajudar a clarificar o que se pretende concretizar, a elaborar o plano de actividades a fim de que possam ser alcançados os resultados procurados e permitirá uma avaliação fácil. Existem instrumentos e objectivos que poderão ser usados para desenvolver a estratégia da campanha. Estes incluem o “ciclo de acção estratégica” e o “problema e solução em árvore” (nas versões originais “ strategic campaigning cycle” e “problem and solution tree”). Informação mais detalhada encontra-se disponível em: Making Rights a Reality: Building your campaign, (AI Índice: ACT 77/051/2004), 3 de Junho de 200416 e Amnesty Internationa1 Campaigning Manual, (AI Índice: ACT 10/002/2001, 1 de Dezembro de 2001).17
Dependendo da situação do seu país, os objectivos podem ser abrangentes ou não abrangentes. Exemplos de objectivos que poderão ser adoptados são:
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O seu país altera a definição de violação, passando esta a ser neutra em relação ao género, a incluir a penetração por objectos e tendo em conta as circunstâncias coactivas não físicas.
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O seu país inclui na legislação nacional todos os crimes de género, seguidamente identificados, como sendo crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
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O seu país adopta legislação que permita acusar qualquer pessoa encontrada no território nacional que tenha cometido um crime de violência por motivos de género (“jurisdição universal”).
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O seu país altera os procedimentos do tribunal de forma a permitir que as vítimas e as testemunhas dêem o seu testemunho em circuito fechado de televisão e que possam ter com eles, no tribunal, uma pessoa que os apoie.
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O seu país adopta leis e procedimentos para proporcionar reparações para as vítimas de crimes de género.
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O seu país adopta procedimentos que assegurem uma representação mais equilibrada de género entre juízes e os funcionários judiciais.
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Existe uma cobertura significativa nos meios de comunicação social da necessidade do seu país modificar leis específicas a fim de melhor incorporar uma perspectiva de género.
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Membros do parlamento ou do governo apoiam as alterações à lei que propõe.
Passo 4: Identificar audiências-alvo e formas de aproximação
Uma vez que delineou os objectivos realistas e concretizáveis para o seu país, precisa agora de identificar o público-alvo:
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Quem tem o poder de fazer as alterações que os seus objectivos ditam?
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Consegue contactá-los directamente? Se não o consegue, quem consegue contactá-los?
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Qual é o conhecimento que têm da corrente situação legal e da violência contra mulheres?
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Quais as barreiras ou conceitos mal formados que será necessário resolver?
O público-alvo directo pode ser um ministro ou outra pessoa com um cargo político ou membros do parlamento. Os que têm influência directa sobre o alvo podem ser funcionários públicos, ordens dos advogados, juízes, advogados, comunicação social, líderes religiosos ou da comunidade ou grupos da “sociedade civil”.
Para determinar o público-alvo pode desenvolver um mapa de influências ou um diagrama com canais de influência. Estes instrumentos encontram-se na página 13 de Making Rights a Reality: Building your campaign, (AI Índice: ACT 77/051/2004), 3 de Junho de 2004.18
Passo 5: Desenvolver um plano de actividades
A sua campanha deverá seguir um caminho lógico, de uma actividade para outra, de forma a alcançar os seus objectivos. Terá a necessidade de pensar em actividades que deverá fazer primeiro para aumentar as hipóteses de sucesso em actividades posteriores. O caminho adoptado demonstrará um progresso natural desde as actividades de consciencialização até às actividades destinadas a exercer pressão em diferentes direcções sobre os responsáveis pela tomada de decisões.
O tom dos materiais de campanha deve ser positivo sobre a possibilidade de mudança, respeitar quem sofreu experiências de violência e focar as infra-estruturas que permitam que estes actos aconteçam com impunidade em vez de envergonhar os autores.
Destacamos algumas actividades úteis para atingir os objectivos da sua campanha:
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Publicação dos resultados da sua avaliação: informar os actores chave dos resultados da sua avaliação e dos aspectos da legislação nacional que precisem de ser modificados a fim de a aproximar dos padrões internacionais. Faça um resumo da sua avaliação que inclua as alterações recomendadas. Desenvolva mensagens chave que realcem os aspectos mais importantes da sua campanha. Comprometa a comunicação social nestes assuntos usando, se possível, exemplos de mulheres que tenham experimentado injustiça no sistema de justiça criminal devido a falhas da lei.
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Identificação de oportunidades de reforma da legislação: descubra se o governo ou o parlamento já pensaram em introduzir reformas legislativas. Por exemplo, os países que já ratificaram o Estatuto de Roma podem estar na fase de implementação das suas obrigações face ao Estatuto de Roma. É a oportunidade ideal para exercer pressão para a implementação alargada do direito penal internacional no sistema nacional. Este processo poderá ser estar a ser orientado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em vez do Ministério da Justiça. Descubra se tem oportunidade de fazer pressão formal para alterações da lei, por exemplo, a proposta de lei poderá ser considerada numa comissão parlamentar que aceite sugestões de ONGs.
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Plano de seminários: para informar os membros do público e de actores interessados na sua campanha e na necessidade de mudança, envolva mulheres e homens. Procure casos nacionais ou advogados que falem sobre exemplos da razão pela qual falha o sistema actual. Faça o relatório do seminário, reuniões ou conferências para informar os actores chave das questões que estão a ser discutidas.
Passo 6: Acção e informação contínuas
A campanha para a reforma da legislação normalmente tem objectivos de médio a longo prazo. Procure que faça parte da agenda política, projectando novas leis, fazendo consultas, debates, revisões e considerações parlamentares a todo o momento. Procure assegurar-se que a sua campanha inclui um plano de compromisso a longo prazo que funcione e que tem a capacidade de manter uma acção contínua sobre a questão.
É importante que oriente e avalie o trabalho em vários momentos de referência da sua campanha. Qual o sucesso que a sua campanha tem tido? Tem de repensar ou eliminar os seus objectivos? Houve mudanças no contexto interno e externo? Se sim, como é que afectam a sua estratégia e os seus planos originais? Dependendo das respostas a estas questões, a sua estratégia deve ser devidamente revista ou modificada.
Para os grupos da Amnistia Internacional é também importante que exponham ao Secretariado Internacional a forma como tem decorrido a sua campanha. O Secretariado Internacional partilhará a experiência com outras partes do movimento da Amnistia Internacional e avaliará a campanha a nível global.
PARTE II. ELEMENTOS DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL RELATIVOS AO GÉNERO
1. Crimes por motivos de género que todas as nações devem tipificar como crimes
Actualmente nem todos os crimes contra as mulheres são considerados crimes nos termos do direito penal internacional – por exemplo, a violência doméstica e o assédio sexual não são tratados como crimes no direito penal internacional. Isto significa que existe um limite significativo na forma como o sistema internacional pode ser usado como modelo para a legislação nacional. Contudo, os crimes incluídos no direito penal internacional são muitas vezes definidos de maneira mais progressiva que os crimes contidos na maioria dos sistemas nacionais. Estes crimes e definições podem ser usados para fazer campanha para definições mais compreensivas dos crimes existentes a nível nacional, assim como a inclusão de novos crimes que actualmente não se encontrem incluídos na legislação nacional. O direito penal internacional inclui um número de crimes de género que, em certas circunstâncias poderão ser considerados crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou tortura. Estes crimes incluem violação, escravatura sexual, gravidez à força, esterilização à força, outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável e perseguição por motivos de género. Estes crimes deveriam ser incluídos na legislação nacional como sendo crimes graves, mas também, nos casos que se indicam de seguida, como crimes de direito internacional.19 Regras processuais e de prova que tenham em conta o género são também cruciais para o julgamento dos crimes enumerados abaixo – estas regras encontram-se descritas na secção 3.
Os crimes de direito internacional referidos nesta secção são:
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Genocídio: significa um acto específico20 praticado com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto tal. Embora 130 Estados tenham ratificado a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio de 1948 e 98 Estados tenham ratificado o Estatuto de Roma (que incorpora a definição da Convenção sobre o Genocídio) até Abril de 2005, a maior parte dos Estados partes destes tratados ainda não tinham definido genocídio como crime nos respectivos direitos nacional. Muitos dos Estados que o fizeram não definiram genocídio de forma coerente com a Convenção sobre o Genocídio. Contudo, em alguns casos, as definições nacionais de genocídio são mais abrangentes, alargando o número de actos proibidos ou aumentando o número de grupos protegidos.
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Crimes contra a humanidade: qualquer um dos actos proibidos que incluam a violação e outros crimes de violência sexual conforme a seguir descritos, cometidos no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.21 A maior parte dos Estados não definiram os crimes contra a humanidade como crimes nos respectivos direitos nacionais e muitos dos que o fizeram não o fizeram de forma coerente com o disposto no Estatuto de Roma.
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Crimes de guerra: violações da lei dos conflitos armados cometidas durante conflitos armados internacionais ou conflitos armados não internacionais. Muitos Estados já incluíram alguns dos crimes cometidos durante um conflito armado internacional como crimes nas respectivas legislações nacionais, mas a maior parte destes não definiram como crimes os crimes de guerra cometidos durante conflitos armados não internacionais, nem incluíram, na definição de crimes de guerra todos os crimes de violência sexual abaixo enumerados.22
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Tortura: pode constituir crime contra a humanidade ou crime de guerra. Quando não constitui nenhum destes crimes nos termos do direito penal internacional, envolve a intenção de infligir sofrimento grave, com um propósito proibido, por um agente estatal ou com aceitação tácita do Estado.23 Embora 139 Estados tenham ratificado a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a maior parte destes Estados não definiram tortura como crime no direito interno ou não usaram definições coerentes com o disposto na Convenção Contra a Tortura.
Em certas circunstâncias, os crimes de violência sexual abaixo descritos podem constituir genocídio. Também podem constituir crime contra a humanidade de tortura ou crime de guerra de tortura. A nível internacional a definição destes crimes encontra-se incluída em diversas fontes: Estatuto de Roma, Elementos dos Crimes e jurisprudência dos tribunais internacionais. Só alguns destes crimes se encontram definidos no Estatuto de Roma.
De seguida falaremos dos crimes individuais de violência sexual, que serão explicitados nas caixas de texto retiradas dos Elementos dos Crimes do Tribunal Penal Internacional. Alguns elementos de cada crime de violência sexual formam parte dos crimes contra a humanidade, dos crimes de guerra cometidos durante conflitos armados internacionais e dos crimes de guerra cometidos durante conflitos armados não internacionais, com excepção do crime de perseguição. Para conveniência, o texto nos quadros omite os elementos comuns necessários requeridos para estabelecer que a conduta constituiu um crime contra a humanidade ou um crime de guerra cometido durante um conflito armado internacional ou não internacional.24 O texto nos quadros também omite o elemento mental necessário para provar que a pessoa cometeu um crime. Salvo referência em contrário, o elemento mental destes crimes encontra-se determinado no artigo 30º do Estatuto de Roma.25 As definições nacionais dos crimes devem assegurar que o elemento mental aplicável aos crimes de violência sexual é coerente com o disposto no Estatuto de Roma.26 Ninguém deverá escapar à responsabilidade nos tribunais nacionais por crimes de violência sexual devido a definições fracas do elemento mental de uma conduta que levaria a uma condenação no Tribunal Penal Internacional.
Além dos crimes abaixo mencionados, o Estatuto de Roma, também inclui a prostituição forçada. Este crime não é discutido abaixo, dado que todas as condutas abrangidas por este crime poderiam ser mais apropriadamente caracterizadas como escravatura sexual ou outra forma de violência sexual. O termo “prostituição forçada” pode ser usado para implicar que as mulheres recebem algum benefício do acto e por isso não é visto como um termo apropriado na opinião de vários grupos de mulheres.27
(a) Violação
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Objectivo: que o seu país inclua o crime de violação na legislação nacional, de forma coerente com o indicado abaixo. A violação deverá ser definida como genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra, tortura ou outro crime grave de violência sexual.
ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE DE VIOLAÇÃO E DO CRIME DE GUERRA DE VIOLAÇÃO
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O autor invadiu* o corpo de uma pessoa por meio de conduta resultando em penetração, por ligeira que seja, de qualquer parte do corpo da vítima ou do autor com um órgão sexual, ou do orifício anal ou genital da vítima com qualquer objecto ou qualquer outra parte do corpo.
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A invasão foi cometida por meio do uso da força, ou por ameaça do uso da força ou coacção, tal como a causada por medo de violência, intimidação, detenção, opressão psicológica ou abuso de poder, contra essa pessoa ou contra outra pessoa, ou tirando vantagem de um ambiente de coacção, ou a invasão foi cometida contra uma pessoa incapaz de dar o seu livre consentimento **
*O conceito “invasão” é entendido de forma suficientemente abrangente para que seja neutro em relação ao género.
** É entendido que a pessoa é incapaz de dar livre consentimento se afectada por incapacidade natural, induzida ou relacionada com a idade. Esta referência também se aplica aos correspondentes elementos do artigo 7 (1) (g) (3) [prostituição forçada], (5) [esterilização à força] e (6) [violência no campo sexual] [do Estatuto de Roma].
A violação é uma das formas de violência contra as mulheres que tem sido repetidamente cometida em tempos de conflito ao longo da história. A violação e outras formas de violência sexual têm sido usadas como tácticas deliberadas com o intuito de ferir a dignidade e de destruir o ego das mulheres, aterrorizar as populações, humilhar comunidades e destruir grupos étnicos.28 Definida no Estatuto de Roma como crime contra a humanidade e crime de guerra, também tem sido considerado pelos Tribunais Penais Internacionais que em certas circunstâncias a violação pode constituir genocídio29 e tortura.30 Estas definições desviam-se das classificações anteriores no direito internacional, que classificavam a violação como crime contra a “honra” ou “dignidade” das mulheres em vez de ser considerada como uma violação fundamental dos seus direitos de integridade corporal e autonomia sexual.
A definição acima descrita de violação como crime contra a humanidade e como crime de guerra nos Elementos dos Crimes marca um progresso significativo na concepção do crime no direito internacional. Melhora as definições nacionais de violação nos seguintes aspectos:
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É uma definição neutra ao nível do género. A violação pode ser cometida ou facilitada por um autor do sexo feminino ou do sexo masculino e a vítima tanto pode ser do sexo feminino como do masculino.
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A definição inclui actos de penetração por objectos ou outras partes do corpo, não apenas pelo pénis (como acontece em muitas definições nacionais de violação31). Também pode incluir penetração oral ou anal forçada.32
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A definição foca as acções do autor em vez de focar a vítima. Isto foi alcançado realçando a força, a ameaça do uso da força ou circunstâncias coactivas usadas pelo autor, em vez do consentimento ou falta de consentimento da vítima.33 Para mais informações sobre o papel do consentimento na definição de violação ver: “Prova do Consentimento” abaixo, na secção 3 (b).
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A definição abrange circunstâncias de coacção não físicas. Portanto, não é necessário mostrar que o autor utilizou força física predominante para estabelecer que a violação aconteceu (como sucede em algumas legislações nacionais).34
O primeiro elemento da definição de violação nos Elementos dos Crimes, o qual se encontra largamente baseado na definição do Juízo de Julgamentos do TPIJ no julgamento do caso Furunddzija em 1999 não é perfeito.35 Foi criticado como uma descrição demasiado mecânica das partes do corpo que restringe o elemento semelhante na definição do caso Akayesu (“Uma invasão física de natureza sexual cometida contra uma pessoa sob circunstâncias de coacção”).
Desde a adopção dos Elementos dos Crimes, têm existido inúmeras decisões do TPIR e do TPIJ, incluindo o recente julgamento no Juízo de Julgamentos do TPIJ no caso Procurador v. Kunarac, confirmado pelo Juízo de Recursos, em relação à forma como a coacção pode ser usada contra a vítima nos crimes de violência sexual.36 Neste julgamento, o Juízo de Julgamentos determinou que não estava a restringir de forma alguma o alcance do caso Akayesu mas aborda uma interpretação potencialmente restritiva de outro Juízo de Julgamentos do TPIJ no caso Furundzija. O Juízo de Julgamentos do caso Kunarac interpretou violação como uma violação da autonomia sexual e notou que essa autonomia era “violada sempre que a pessoa sujeita ao acto não tenha acordado de livre vontade ao mesmo ou então não tenha participado de própria vontade”.37 Foram tidos em conta outros factores que não a força, a ameaça do uso da força contra a vítima ou contra uma terceira pessoa ou a coacção, que tornariam o acto não voluntário ou não consensual. Por exemplo, um acto pode não ser voluntário quando a vítima é particularmente vulnerável ou enganada.38 O Juízo de Recursos fornece também exemplos de circunstâncias coactivas usadas pelos autores, incluindo a detenção em prisões, quartéis militares, centros de detenção ou apartamentos mantidos como residências de soldados, onde presumivelmente o acto não será voluntário ou consensual.39 Será importante para as legislações nacionais e para a jurisprudência dos tribunais nacionais assegurar que as circunstâncias mencionadas pelo Juízo no caso Kunarac neguem qualquer consentimento aparente, a não ser que seja dado livremente.40 Contudo, também será essencial que as legislações nacionais e os tribunais que o interpretem não façam do consentimento um elemento do crime a ser provado.
O julgamento no Juízo de Julgamentos do caso Akayesu concluiu que a violação em certas circunstâncias pode constituir genocídio.41
Muitas definições nacionais de violação não atingem estes parâmetros. Por isso o Estatuto de Roma e os elementos deste crime, nos Elementos dos Crimes, podem usar-se como exemplo da boa prática internacional e como forma de apelar a alterações nas definições nacionais para que estas reflictam a melhor prática internacional.
(b) Escravatura Sexual
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Objectivo: o seu país deve incluir na legislação nacional a escravatura sexual como crime contra a humanidade e como crime de guerra, construindo-se através dos elementos deste crime que figuram nos Elementos dos Crimes, mas incorporando todas as formas contemporâneas de escravidão, onde o autor envolve a pessoa ou as pessoas num ou mais actos de natureza sexual. O seu país deve tornar claro que não é necessário ter um elemento comercial na definição deste crime. A escravatura sexual que não constitua crime contra a humanidade ou crime de guerra deve ser definida no direito interno como crime grave de violência sexual.
ELEMENTOS DO CRIME DE ESCRAVATURA SEXUAL COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE E COMO CRIME DE GUERRA
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O autor exerce qualquer um ou todos os poderes relacionados com o direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, tais como comprar, vender, emprestar ou trocar essa pessoa ou essas pessoas ou impondo sobre elas uma forma semelhante de perda de liberdade. *
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O autor envolveu a pessoa ou pessoas num ou mais actos de natureza sexual.
* É entendido que tal perda de liberdade pode, em algumas circunstâncias, incluir a execução de trabalhos forçados ou levar uma pessoa a um estatuto servil conforme definido na Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura de 1956. Também é entendido que a conduta descrita neste elemento inclui o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças.
O Estatuto de Roma é o primeiro tratado que inclui expressamente o crime de escravatura sexual. As mulheres fizeram campanha para a inclusão deste crime de forma de forma separada dos conceitos do crime de escravatura e do crime de prostituição forçada, para dar ênfase ao aspecto sexual do crime de escravatura e ao “elemento de coacção envolvido onde as mulheres são obrigadas a fornecer serviços sexuais”.42 Este crime é um crime de discriminação por motivos de género que explora o papel tradicional da mulher como fornecedora de serviços domésticos.43 Inclui situações em que as mulheres ou raparigas são obrigadas a casar, servidão doméstica ou qualquer outra forma de trabalho forçado, incluindo actividade sexual forçada.44
Os abusos que equivalem à escravatura sexual têm sido praticados em diversos conflitos armados, incluindo nos conflitos da Jugoslávia,45 do Ruanda, da Libéria,46 da República Democrática do Congo, da Serra Leoa, do Uganda e na Ásia durante a II Guerra Mundial. O novo tribunal especial para a Serra Leoa acusou seis pessoas por actos de escravatura sexual cometido durante conflitos armados internos.47
Os comentadores apontaram que o primeiro elemento do crime referido, poderá levar a uma interpretação restritiva da escravatura.48 A lista ilustrativa usada para demonstrar os tipos de actividades que poderão levar à escravatura são todos largamente comerciais por natureza, limitando potencialmente o alcance do crime de forma desnecessária. Por isso é importante que os Estados deixem claro que não existe necessariamente um elemento comercial no crime de escravatura.
A escravatura sexual poderá também envolver actos individuais fora do contexto de guerra. Por exemplo, a definição nos Elementos dos Crimes, torna claro (conjugado à nota de rodapé) que a escravatura sexual é um crime contra a humanidade e um crime de guerra que inclui actos de tráfico de seres humanos. O crime de tráfico de seres humanos relaciona-se com todos os sectores de trabalho e não apenas com a indústria sexual (veja na próxima secção uma descrição alargada do crime de tráfico de seres humanos). Contudo, é óbvio que as mulheres são recrutadas, transportadas, vendidas ou trocadas para trabalharem na indústria sexual e em condições de servidão, o que é o equivalente ao crime de escravatura sexual.49 Os Estados devem reconhecer estes actos como crimes cometidos por traficantes de seres humanos, e não proceder criminalmente contra a vítima por imigração ou outras ofensas.
O exército japonês foi responsabilizado por centenas de actos de escravatura sexual durante a II Guerra Mundial, onde as “mulheres de conforto” eram raptadas e forçadas a prestar serviços de escravatura sexual. Eram violadas, torturadas, sujeitas a todas as formas de violência sexual e muitas foram mortas nas últimas fases da guerra. Estima-se que cerca de 200 000 mulheres foram vítimas deste crime brutal, contudo nunca ninguém foi responsabilizado criminalmente. Com o aumento do número de mulheres que denunciaram o sucedido nos anos 90, falando sobre o que lhes tinha sucedido, diversas organizações de mulheres asiáticas decidiram estabelecer o “tribunal do povo” para as mulheres de conforto, a fim de lhes permitir que contassem os seus relatos e se estabelecesse a horrível escala deste crime contra a humanidade. O Tribunal Internacional para Crimes de Guerra das Mulheres não foi capaz de impor responsabilidade legal mas teve sucesso ao permitir que 75 mulheres partilhassem os seus relatos, sendo o Imperador Hirohito responsável pelos crimes e por criar um recorde histórico de abuso e dor das “mulheres de conforto”. 50
(c) Escravatura, incluindo o tráfico de seres humanos
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Objectivo: o seu país deve incluir o crime de escravatura como sendo um crime contra a humanidade e como crime de guerra de forma coerente com o estabelecido nos Elementos dos Crimes. Noutras circunstâncias, a escravatura deverá também ser definida como crime grave e deverá ser expressamente incluído na definição o crime de tráfico de seres humanos, de maneira coerente com o disposto no Protocolo de Tráfico de seres Humanos das Nações Unidas e na Convenção do Conselho da Europa sobre o tráfico de seres humanos.
ELEMENTOS DO CRIME DE ESCRAVIDÃO COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE E COMO CRIME DE GUERRA
Artigo 7º (2) (c) do Estatuto de Roma:
Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças.
Elementos:
O autor exerceu qualquer ou todos os poderes relacionados com o direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, através da compra, venda, empréstimo ou troca dessa pessoa ou pessoas, ou ao impor sobre elas uma forma semelhante de privação da liberdade. *
* Entende-se que essa privação da liberdade pode, em algumas circunstâncias, incluir trabalhos forçados ou então reduzir uma pessoa a um estatuto servil tal como definido na Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, Tráfico de Escravos, e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura de 1956. Também é entendido que a conduta descrita neste elemento inclui o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças.
Em acréscimo ao crime de escravatura sexual, o Estatuto de Roma, inclui a forma mais generalizada do crime de escravatura para abranger situações de escravatura que não contenham o elemento sexual. Por exemplo, as mulheres são várias vezes mantidas em cativo para servirem de cozinheiras, portadoras ou caçadoras de minas.51 A escravatura foi das primeiras violações dos direitos humanos a ser reconhecida pelo direito penal internacional e a definição de escravatura no Estatuto de Roma teve em conta as definições adoptadas em tratados anteriores.52 A definição é única porque inclui o tráfico de seres humanos, em particular de mulheres e raparigas.53
Ao longo da última década, o tráfico de seres humanos tem sido amplamente reconhecido como sendo uma forma grave de abuso e os Estados começam a dar os primeiros passos a nível intergovernamental no combate ao tráfico de seres humanos como crime grave perante no direito interno mas, raramente – quando o tráfico de seres humanos constitui crime contra a humanidade ou crime de guerra – perante o direito internacional.54 O reconhecimento no Estatuto de Roma do tráfico de seres humanos, em particular de mulheres e de crianças, como crime contra a humanidade e como crime de guerra, deverá ajudar a assegurar que os Estados incriminem as acções dos traficantes em vez das vítimas de tráfico.55 Várias vezes a resposta dada pelos Estados às vítimas de tráfico é a acusação das vítimas por violação das leis de imigração ou de outras leis e deportá-las para os seus países de origem, onde poderá existir o risco de serem vítimas de mais violações por parte dos traficantes.56 Os Estados devem adoptar uma aproximação às vítimas de tráfico baseada nos seus direitos e levar a sério a obrigação de proceder criminalmente contra os responsáveis pelo tráfico de seres humanos. Em acréscimo à inclusão do crime de tráfico de seres humanos no direito interno, os Estados devem também ser encorajados a adoptar a definição de tráfico do Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo sobre o tráfico de Seres Humanos) das Nações Unidas.57 Os Princípios e Linhas Orientadoras sobre Direitos Humanos e Tráfico de Seres Humanos58 da Comissão para os Direitos Humanos e as Linhas Orientadoras sobre o Tráfico de Pessoas59 da UNICEF deveriam também servir de guia para a reforma do direito nesta área de maneira a adoptar uma aproximação baseada nos direitos e no respeito dos direitos das vítimas de tráfico.
A mesma preocupação referida sobre o primeiro elemento do crime de escravatura sexual acima descrito aplica-se também ao elemento do crime de escravatura como crime contra a humanidade e como crime de guerra. Os Estados devem assegurar que actos não comerciais também podem ser considerados actos de escravatura.
Durante o conflito da Bósnia em 1992, muitas mulheres foram mantidas cativas em campos de violações e usadas como escravas sexuais. Por vezes, esta mulheres eram mantidas prisioneiras em casas ou apartamentos e eram repetidamente violadas e degradadas. Em 2002 Dragoljub Kunarac e Radomar Kovac foram condenados pelo Tribunal Penal para a ex-Jugoslávia por vários crimes contra a humanidade, incluindo a escravatura. Ambos mantiveram mulheres e raparigas, durante meses nos seus apartamentos com o intuito de as usar como escravas sexuais. Esta condenação foi a primeira na história de acusações criminais internacionais em que indivíduos foram considerados culpados de escravatura com base em crimes de violência sexual. A definição de escravatura aplicada pelo Tribunal foi mais tarde largamente adoptada no Estatuto de Roma.60
(d) Gravidez à força
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Objectivo: o seu país deverá incluir no direito interno o crime de gravidez à força como crime contra a humanidade e como crime de guerra. Ao fazê-lo, os Estados também deverão definir qualquer acto que detenha ilegalmente a pessoa que foi engravidada à força, como crime grave no direito interno.
ELEMENTOS DO CRIME DE GRAVIDEZ À FORÇA COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE E COMO CRIME DE GUERRA
7 (2) (f) Por “gravidez à força” entende-se a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afectando as disposições de direito interno relativas à gravidez.
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O Estatuto de Roma é o primeiro tratado internacional que inclui expressamente a gravidez à força como crime. As mulheres têm sido engravidadas à força em muitos conflitos armados, muitas vezes como instrumento para a implementação de políticas de deportação ou de transferência forçada das populações. Na Bósnia Herzegovina a Comissão de Especialistas das Nações Unidas informou que, em alguns campos “os captores tentaram engravidar as mulheres, as mulheres grávidas eram melhor tratadas do que as que não estavam grávidas, e que as mulheres grávidas ficavam detidas até que fosse demasiado tarde para abortarem.61
Durante as negociações do Estatuto de Roma, alguns Estados cujas legislações nacionais proíbem o aborto, levantaram preocupações na definição do crime de gravidez à força que poderia ser usada para argumentar que estes Estados estavam a cometer este crime ao não dispor acesso aos serviços de aborto. Para diminuir esta preocupação incorporou-se na definição a referência com “o propósito de alterar a composição étnica” de uma população.
A definição de gravidez à força adoptada nos Elementos dos Crime é, por conseguinte, limitada por determinar que o autor tem de ter a intenção de afectar a composição étnica da população ou deve levar a cabo outra violação grave do direito internacional. A Amnistia Internacional acredita que qualquer acto que limite ilegalmente a pessoa que foi forçada a engravidar como resultado de uma violação, deve ser considerado crime, e por isso os Estados não devem incluir esta limitação no direito interno.
Forçar as mulheres a darem à luz crianças de etnias diferentes foi uma prática frequente no conflito da Jugoslávia. As mulheres eram detidas em campos de violação e eram repetidamente violadas até engravidarem. Eram então detidas até que fosse muito tarde para abortarem. Como recorda uma mulher de um desses campos: “ um ginecologista ia ao corredor, a uma das salas de aula … penso que verificavam se estávamos grávidas… Os Sérvios perguntavam-nos, “Porque não estão grávidas? Vejam como tratamos bem as mulheres que engravidam?”…Queriam que tivéssemos crianças para que fossemos estigmatizadas para sempre.”62
(e) Esterilização à força
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Objectivo: o seu país deve incluir no direito interno o crime de esterilização à força como crime contra a humanidade e como crime de guerra, de maneira coerente com os Elementos dos Crimes. Noutras circunstâncias a esterilização à força deve ser definida no direito interno como crime grave de violência sexual.
ELEMENTOS DO CRIME DE ESTERILIZAÇÃO À FORÇA COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE E COMO CRIME DE GUERRA
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O autor privou uma ou mais pessoas da capacidade de reprodução biológica. *
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A conduta não era justificada nem por tratamento médico ou hospitalar da pessoa ou pessoas envolvidas, nem foi levada a cabo com consentimento livre. **
* Esta não inclui os métodos contraceptivos que não têm efeitos permanentes.
** O consentimento livre não inclui o consentimento obtido através do engano.
A esterilização à força foi reconhecida como crime durante os julgamentos de Nuremberga, onde os autores foram julgados por actos cometidos durante experiências médicas.63 A esterilização forçada foi espalhada na Alemanha nazi e foi praticada nas pessoas que sofriam de esquizofrenia, epilepsia e em pessoas com “deficiência mental congénita”.64 Os nazis forçaram programas de esterilização que eram modelados na legislação e praticados noutros países. No último século, a esterilização forçada por motivos eugénicos ou para controlo populacional foram autorizados e levados a cabo em diversos países, incluindo o Canadá, a China, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Islândia, a Índia, a Noruega, a Suécia, a Suíça, o Reino unido e os Estados Unidos. O apoio a programas de esterilização tem por base a visão de que iria “melhorar a população humana”. Por exemplo, um governo recente da Suécia informou que entre os anos de 1930 e 1976, mais de 32 000 pessoas, na sua maioria mulheres, foram involuntariamente esterilizadas, com base em juízos de inferioridade racial, alcoolismo, epilepsia ou atraso mental.65
Dadas as consequências permanentes e devastadoras para a vítima, é essencial que todos os Estados incluam a esterilização à força no direito interno como crime contra a humanidade e como crime de guerra.
A esterilização à força era uma técnica largamente utilizada pelos nazis durante a II Guerra Mundial, de maneira a impedir a reprodução dos Judeus e como experiência médica. Um empregado da enfermaria de Auschwitz deu o seguinte testemunho ao Tribunal de Nuremberga:
“ Quanto às experiências que vi … a fila de jovens mulheres judias vindas de Salonika que esperavam à frente da sala de raios-x para a esterilização … Esterilizavam as mulheres por meio de injecções, através de operações ou com raios. Vi e conheci várias mulheres que foram esterilizadas. Havia uma mortalidade bastante alta entre as pessoas que eram operadas … Disseram que procuravam descobrir o melhor método de esterilização para que pudessem substituir a população nativa, após uma geração, nos países ocupados por alemães uma vez que tornassem os habitantes escravos.66
(f) Outras formas de violência sexual
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Objectivo: o seu país deve incluir no direito interno outras formas de violência sexual, além da violação, na definição de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, e que seja coerente com os Elementos dos Crimes. A violência sexual que não se equipare a um crime contra a humanidade ou a um crime de guerra deve ser definida como crime no direito interno, sem que inclua o requerimento de “gravidade comparável”.
ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE DE VIOLÊNCIA SEXUAL
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O autor comete um acto de natureza sexual contra uma ou mais pessoas ou causa o envolvimento dessas pessoas num acto de natureza sexual pela utilização da força, ameaça do uso da força ou coacção, tal como o causado pelo medo de violência, pressão, detenção, opressão psicológica ou abuso de poder, contra essa pessoa ou pessoas ou noutra pessoa, ou toma partido de um ambiente de coacção ou ainda essa pessoa ou pessoas são incapazes de darem um consentimento livre.
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Essa conduta é de gravidade comparável a outras ofensas do artigo 7, parágrafo 1 (g) do Estatuto.
ELEMENTOS DO CRIME DE GUERRA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DURANTE CONFLITOS ARMADOS INTERNACIONAIS
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O autor cometeu um acto de natureza sexual contra uma ou mais pessoas ou causa o envolvimento dessas pessoas num acto de natureza sexual pela utilização da força, ameaça do uso da força ou coacção tal como a causada pelo medo da violência, pressão, detenção, opressão psicológica ou abuso de poder, contra essa pessoa ou pessoas ou noutra pessoa, ou toma partido de um ambiente de coacção ou ainda essa pessoa ou pessoas são incapazes de darem um consentimento livre.
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Essa conduta é de gravidade comparável às infracções graves das Convenções de Genebra.
ELEMENTOS DO CRIME DE GUERRA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DURANTE CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS
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O autor cometeu um acto de natureza sexual contra uma ou mais pessoas ou causa o envolvimento dessas pessoas num acto de natureza sexual pela utilização da força, ameaça do uso da força ou coacção, tal como a causada pelo medo da violência, pressão, detenção, opressão psicológica ou abuso de poder, contra essa pessoa ou pessoas ou noutra pessoa, ou toma partido de um ambiente de coacção ou ainda essa pessoa ou pessoas são incapazes de darem um consentimento livre.
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Essa conduta é de gravidade comparável às infracções graves do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra.
A inclusão no Estatuto de Roma de outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade ou crimes de guerra é importante para assegurar que as formas de violência sexual que não se equiparem à violação, à escravatura sexual, à prostituição forçada, à gravidez à força ou à esterilização à força não estão fora do raio de acção. Por exemplo, os Tribunais do Ruanda e da Jugoslávia condenaram autores de actos de violência sexual, tais como, nudez forçada67 e mutilação sexual,68 mas fizeram-no com base no crime de “tratamento desumano” o qual carece da perspectiva de género presente no crime de “violência sexual”. Os elementos dos crimes de nudez forçada e de mutilação sexual cobrem duas situações de relevância mais generalizada para a conduta de crimes de violência sexual: aquela em que o autor comete o acto sexual contra a vítima e aquela em que o autor exerce a força, ameaça do uso da força ou coacção para obter da vítima actos sexuais.
Quando os Estados definem no direito interno a violência sexual como crime contra a humanidade e como crime de guerra, por vezes apenas incriminam a violação e excluem outras formas de violação sexual.69 A violação é um crime enumerado no Estatuto de Roma. É importante que todos os Estados incluam no direito interno as formas de violência sexual que não estejam relacionados com qualquer um dos crimes enumerados acima, como sendo crimes contra a humanidade e crimes de guerra, para abranger casos de violência sexual que não se relacionem com estes crimes.
O segundo elemento do crime contra a humanidade de outras formas de violência sexual declara que a conduta deve ser de “gravidade comparável” a outros crimes incluídos no Estatuto de Roma como crime contra a humanidade. O direito interno deve incorporar um segundo elemento mais alargado do crime de violência sexual para que torne claro que a comparação pode ser com qualquer crime do Estatuto de Roma, e não apenas com os crimes mais graves. Do mesmo modo, o segundo elemento de outras formas de violência sexual como crime de guerra deve ser de gravidade comparável a qualquer crime de guerra, não apenas a infracções graves ou violações graves do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra.70 O motivo para a inclusão deste segundo elemento não se aplica a crimes de violência sexual que não constituam crimes contra a humanidade ou crimes de guerra e não deve fazer parte da definição dos mesmos crimes no direito interno.
(g) Perseguição por motivos de género
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Objectivo: o seu país deve incluir no direito interno a perseguição por motivos de género como crime contra a humanidade. Não deverá existir o requisito de que a perseguição ocorra em conexão com o crime contra a humanidade ou com o crime de guerra da jurisdição do TPI (quarto elemento). Outras circunstâncias da perseguição por motivos de género devem também ser definidas no direito interno.
ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE DE PERSEGUIÇÃO
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O autor privou gravemente uma ou mais pessoas dos seus direitos fundamentais em violação do direito internacional. *
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O autor seleccionou essa pessoa ou pessoas pela sua identidade de grupo ou colectividade ou seleccionou o grupo ou colectividade como tal.
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A selecção do alvo foi baseada em razões de ordem política, racial, nacional, étnica, cultural, religiosa, ou de género conforme definido no artigo 7, parágrafo 3, do Estatuto, ** ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional.
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A conduta foi cometida em relação a qualquer acto referido no artigo 7, parágrafo 1, do Estatuto [crimes contra a humanidade] ou outro qualquer crime dentro da jurisdição do Tribunal [genocídio ou crimes de guerra].
* Este requisito não põe em causa o disposto no parágrafo 6 da Introdução Geral aos Elementos dos Crimes [o parágrafo 6 afirma: “o requisito da ilegalidade previsto pelo Estatuto ou noutras normas de direito internacional, em particular do direito humanitário internacional, geralmente, não é especificado nos elementos dos crimes.”]
**Artigo 7 (3) do Estatuto: ‘[…] entende-se que o termo “sexo” abrange os sexos, masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado. ‘
A perseguição de pessoas tem sido considerada crime perante o direito internacional desde pelo menos 1945.71 Contudo o Estatuto de Roma é o primeiro instrumento internacional que inclui o género como fundamento de perseguição. A falta em reconhecer o crime de perseguição com base na discriminação de género reflecte a “tendência dos diplomatas internacionais considerarem a perseguição de mulheres do ponto de vista da raça, da etnia ou da religião, em vez de a considerarem por motivos de género”.72 Por isso o reconhecimento pelo Estatuto de Roma é importante dado que as mulheres são perseguidas porque são mulheres. A definição de perseguição de pessoas adoptada acima torna claro que nem todas as recusas dos direitos humanos das mulheres constituem perseguição por motivos de género. Contudo, na perseguição de pessoas não deve ser necessário a existência de uma ofensa física. Ambos os tribunais do Ruanda e da Jugoslávia reconheceram actos de ofensas mentais, sociais e económicas como actos de perseguição.73
Pelo interesse de alguns Estados na Conferência de Roma que consideravam o crime de perseguição demasiado vago,74 o quarto elemento, acima destacado, foi incluído. Este elemento requer a conexão com outro crime grave da jurisdição do TPI. Contudo, esta ligação não é um requisito do direito penal internacional. A perseguição como crime contra a humanidade existe independentemente de qualquer outro crime, e isto foi reconhecido pela Lei nº 10 do Conselho de Controlo Aliado na acusação de pessoas por crimes de guerra e por crimes contra a humanidade após a Segunda Guerra Mundial,75 pelos Estatutos dos tribunais para a Jugoslávia e o Ruanda76 e em casos decididos pelo Tribunal da Jugoslávia.77 Por isso, os Estados não devem incluir nas definições nacionais do crime de perseguição o requisito acima destacado no quarto elemento porque limita desnecessariamente a esfera de acção do crime.
É importante que os Estados reconheçam no direito interno a perseguição por motivos de género como crime e como base para conceder o estatuto de refugiado, enquanto garantem a distinção entre os dois conceitos. A perseguição relaciona-se com o pedido do estatuto de refugiado num conceito mais alargado, uma vez que a ênfase é dada ao estado de espírito da pessoa perseguida mais do que à intenção do autor. O conceito de perseguição relacionado com o pedido de refugiado, refere-se a uma violação grave dos direitos humanos ou a um padrão de discriminação ou a um tratamento pouco favorável que pode, em base cumulativa, relacionar-se com a perseguição e merecer protecção internacional.78 Contudo, o tratamento da perseguição por motivos de género relacionado com o pedido do estatuto de refugiado terá influência no alcance da interpretação do crime de perseguição por motivos de género. Por exemplo, o Guia de Género da Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), emitido em 2002, providencia uma análise substancial dos vários elementos da definição de refugiado e será uma fonte útil para a interpretação do artigo 7 (1) (h) do Estatuto de Roma.79
Exemplos recentes da perseguição por motivos de género incluem a legislação e a prática dominante do governo Taliban no Afeganistão, que proíbe as mulheres de trabalharem, de frequentarem a escola ou de deixarem as suas casas se não forem acompanhadas por um familiar masculino. Também tinham acesso negado a tratamento médico e em público eram forçadas a serem cobertas por um véu da cabeça aos pés. A legislação foi decretada de maneira arbitrária, tal como o processo de bater nas mulheres que eram encontradas a violar publicamente estas regras. Brown e Grenfell argumentam que o tratamento das mulheres no regime Taliban tem todos os elementos que constituem perseguição por motivos de género no Estatuto de Roma, e todos os Estados estão, por isso, obrigados a investigar e julgar os responsáveis de tais actos encontrados nos respectivos territórios.80
2. Que não existam lugares seguros para aqueles que cometem actos de violência contra as mulheres – através do exercício da jurisdição universal
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Objectivo: O seu país deve promulgar e aplicar legislação que autorize os tribunais nacionais a exercerem a jurisdição universal sobre todos os crimes de violência por motivos de género, incluindo aqueles que constituem genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, tortura ou escravatura.
O preâmbulo do Estatuto de Roma deixa claro que cada Estado tem o dever de exercer a sua jurisdição sobre os presumíveis autores de crimes de direito internacional e de assegurar que são efectivamente submetidos à acção da justiça os autores de tais crimes mediante a tomada de medidas no plano nacional para intensificar a cooperação internacional.81 Os artigos 1 e 17 do Estatuto de Roma confirmam que os Estados têm a responsabilidade primária de investigar e proceder criminalmente contra estes crimes. Apenas quando não podem ou não querem fazê-lo é que o Tribunal Penal Internacional os investigará e julgará. Para que esta responsabilidade seja cumprida, cada Estado deve exercer a jurisdição que lhe cabe em virtude do direito internacional em relação ao genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, e não apenas a respectiva jurisdição nacional por vezes demasiado limitada.
A forma mais comum de jurisdição penal que os Estados exercem é a que se relaciona com os crimes cometidos nos seus próprios territórios (princípio da jurisdição territorial). Contudo, o direito internacional tem vindo gradualmente a reconhecer outras formas de jurisdição, como a jurisdição sobre crimes cometidos fora do Estado pelos seus próprios cidadãos (princípio da personalidade activa), sobre crimes que afectam a segurança do Estado (princípio da protecção) e sobre crimes cometidos contra os cidadãos do Estado (princípio da personalidade passiva).
Para além disto, desde há mais de dois séculos que os Estados têm vindo a determinar nas suas legislações que os seus tribunais podem exercer a jurisdição universal sobre os crimes comuns reconhecidos como tais na maioria dos sistemas jurídicos. O direito internacional também tem vindo a reconhecer cada vez mais a responsabilidade de os Estados exercerem a jurisdição em nome de toda a comunidade internacional – quando o crime é suficientemente grave para representar uma ameaça a todo o enquadramento legislativo internacional – independentemente do lugar onde tenha sido cometido ou da nacionalidade do arguido. Actualmente o direito internacional permite – e em alguns casos exige – que os Estados exerçam a jurisdição sobre as presumíveis autores de crimes internacionais desta gravidade, incluindo o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra, a tortura, as execuções extra-judiciais e os desaparecimentos forçados. Contudo, a maioria dos Estados têm disposições muito limitadas no seu direito interno no que se refere à jurisdição universal. Um estudo a nível mundial realizado pela Amnistia Internacional em 2001, descobriu que mais de 125 países têm jurisdição sobre alguns crimes, mas a maior parte destas leis são incompletas ou imperfeitas.82
O exercício da jurisdição universal é uma forma importante de os Estados responsabilizarem os autores dos piores crimes de violência contra as mulheres. Em alguns casos os Estados assumiram através da ratificação de tratados a obrigação de exercer tal jurisdição, e noutros casos é o direito internacional consuetudinário que impõe a obrigação. Cada categoria de crime e as responsabilidades dos Estados relacionadas com a violência por motivos de género encontram-se abaixo descritas. Todos os governos devem ser incitados a promulgarem leis que facilitem o exercício da jurisdição universal sobre todos estes crimes, incluindo os actos de violência contra as mulheres.
Para mais informações sobre a forma como os Estados podem assegurar a legislação mais eficaz para o exercício da jurisdição universal, poderá ser consultado o documento da Amnistia Internacional: Universal Jurisdiction: 14 Principles on the effective exercise of universal jurisdiction, AI Índice: IOR 53/001/1999, 1 Maio de 1999.83
(a) Crimes por motivos de género como o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, tortura e escravatura
Genocídio:
Foi reconhecido pelos Estados que o crime de genocídio se encontra sujeito à jurisdição universal, mesmo antes da adopção da Convenção sobre o Genocídio de 1948. Apesar de a Convenção sobre o Genocídio não mencionar expressamente a jurisdição universal, os registos das negociações que precederam a sua adopção confirmam que os redactores da mesma não tinham a intenção de impedir os Estados membros de exercerem a jurisdição universal sobre o genocídio. Existem também provas esmagadoras, incluindo o facto de muitos Estados terem decretado legislação permitindo o exercício da jurisdição universal sobre o genocídio e a prática dos tribunais nacionais, de que qualquer Estado pode exercer a jurisdição universal sobre este crime.84
É claro que em certas circunstâncias alguns dos crimes de violência sexual contra as mulheres podem constituir genocídio. Em particular, a violação e a violência sexual foram reconhecidas como actos de genocídio pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda no caso Akayesu. Nesta decisão, o Juízo de Julgamentos concluiu que em certas circunstâncias a violação e a violência sexual “constituem genocídio da mesma forma que qualquer outro acto cometido com a intenção específica de destruir, total ou parcialmente, um grupo particular, escolhido como tal” (ver acima na Parte II.1.a, sobre as circunstâncias específicas).85 Os crimes de violência sexual cometidos contra as mulheres foram “parte integrante do processo de destruição dirigido especificamente contra as mulheres Tutsi e contribuiu especificamente para a sua destruição e para a destruição do grupo Tutsi como um todo […] – destruição do espírito, da vontade de viver e da própria vida”.86
Crimes contra a humanidade:
Os crimes contra a humanidade encontram-se também sujeitos à jurisdição universal. Todos os Estados têm o direito de exercer a jurisdição universal sobre estes crime, e é reconhecido cada vez mais que em virtude do direito internacional os Estados têm também o dever de a exercer quando uma pessoa suspeita se encontra dentro da sua jurisdição ou de extraditar essa pessoa para outro país disposto a exercer a jurisdição e que possa fazê-lo.87 Dois tratados internacionais sobre crimes contra a humanidade permitem explicitamente que os Estados exerçam a jurisdição universal sobre determinados crimes contra a humanidade – a Convenção sobre o Apartheid88 e a Convenção contra a Tortura.89 O Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia também reconheceu, no caso Tadic, o direito de todos os Estados exercerem a jurisdição universal sobre os crimes contra a humanidade.90
A autoridade das definições dos crimes contra a humanidade contidas no Estatuto de Roma goza de amplo reconhecimento. De acordo com estas definições, os actos de violação, de escravatura sexual, de prostituição forçada, de esterilização à força, de gravidez à força, outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável, perseguição por motivos de género e tráfico de pessoas, são todos crimes contra a humanidade quando cometidos como parte de um ataque “generalizado ou sistemático” contra a população civil.
Crimes de guerra:
As quatro Convenções de Genebra de 1949 destinadas a proteger as vítimas de guerra e que foram ratificadas por praticamente todos os Estados,91 assim como o respectivo Protocolo I, requerem que cada Estado parte investigue os presumíveis autores de infracções graves a estas Convenções, as submeta a juízo nos seus próprios tribunais, as extradite para Estados que hajam apresentado razões prima facie para as julgar, ou que as entregue a um tribunal penal internacional. Isto constitui uma obrigação juridicamente vinculante para todos os Estados que ratificaram as Convenções de Genebra e o Protocolo I. Os Estados devem ainda exercer a jurisdição universal sobre todas as violações do artigo 3 comum às Convenções de Genebra e do Protocolo II, assim como sobre outros crimes de guerra cometidos durante conflitos armados não internacionais.92
Não existe referência expressa aos crimes de violência sexual na lista de infracções graves que figura nas quatro Convenções de Genebra e no Protocolo I. Contudo, a tortura de mulheres durante um conflito armado internacional é claramente uma violação grave destes tratados, e isto inclui, sem dúvida, a violação e outras formas de abuso sexual, tal como a mutilação sexual. A violação, a prostituição forçada e outras formas de agressão sexual encontram-se expressamente proibidas nas Convenções de Genebra em certas circunstâncias. Contudo, não figuram na lista de infracções graves.93
Tortura:
Os actos individuais de tortura que não constituam crimes contra a humanidade ou crimes de guerra são, em todo o caso, crimes de direito internacional. A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos ou Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), ratificada por 140 países até Abril de 2005,94 determina que os Estados partes extraditem os suspeitos de tortura encontrados nos seus territórios ou que submetam esses casos às autoridades competentes para efeitos de procedimento.95 Esta é uma obrigação legal que vincula os Estados partes da Convenção.
A violação e outros crimes de violência sexual podem constituir actos de tortura ou de maus-tratos, particularmente quando são cometidos por agentes estatais, tais como soldados, polícias e funcionários das prisões, ou por outras pessoas com o consentimento ou aquiescência do Estado. A violação tem sido julgada pelos Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e o Ruanda como sendo um acto de tortura, quer como crime de guerra quer como crime contra a humanidade, e as sentenças têm reconhecido que a violação pode constituir todos estes crimes, incluindo a tortura.96 No caso Delalic, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia reconheceu que as violações das mulheres prisioneiras, incluindo as violações durante os interrogatórios, infligiam um grave sofrimento físico e mental, e que em “situações de conflito armado, quando ocorre com o consentimento ou a aquiescência de um funcionário, a violação tem o propósito ‘inerente do elemento da tortura, o qual inclui castigo, coacção, discriminação ou intimidação.”97 Isto significa que todos os Estados partes da Convenção contra a Tortura têm a obrigação de promulgar leis e regulamentos que tornem claro que a violação perpetrada ou aprovada por um funcionário do Estado é um acto de tortura, bem como de facultarem aos tribunais nacionais o exercício da jurisdição sobre qualquer pessoa suspeita de tal crime, independentemente da sua nacionalidade.
Escravatura:
A escravatura é um crime de direito internacional, mesmo quando não constitua um crime contra a humanidade ou um crime de guerra. A escravatura e as práticas semelhantes à escravatura foram dos primeiros crimes reconhecidos como parte do direito consuetudinário internacional. Esta proibição consuetudinária contra a escravatura levantou-se em parte devido à natureza transnacional do comércio de escravos nos finais do século XIX. Por isso, os tratados internacionais que proíbem a escravatura permitem o exercício da jurisdição universal sobre este crime.98 Não existe a necessidade de a autoridade nacional demonstrar uma ligação com qualquer tipo de conflito armado, ou demonstrar que a conduta ocorreu no contexto de um “ataque generalizado ou sistemático” contra a população civil.
(b) Outros crimes de violência por motivos de género
Conforme acima referido, os Estados podem também exercer a jurisdição universal sobre crimes “ordinários” reconhecidos como crimes segundo os princípios gerais de direito, tais como actos individuais de violação, abuso sexual ou violência contra as mulheres.
À luz do acima exposto, todos os Estados devem, por isso, promulgar legislação que exija que as respectivas autoridades do sistema de justiça criminal dos países investiguem e, se existirem provas admissíveis suficientes, que procedam criminalmente contra os suspeitos que se encontrem nos seus territórios ou submetidos às suas jurisdições, a não ser que a pessoa seja extraditada para outro país ou entregue a um tribunal penal internacional. A legislação deverá também autorizar as autoridades judiciais, quando o suspeito se encontra no estrangeiro, a investigarem qualquer pessoa suspeita da prática destes crimes, independentemente da nacionalidade do autor ou do lugar onde o crime ocorreu, e, se existirem provas admissíveis suficientes, proceder criminalmente essa pessoa, desde que a mesma se encontre no Estado onde o tribunal se encontra localizado durante tempo suficiente antes do julgamento para preparação da sua defesa.
3. Procedimentos penais que prestem atenção aos aspectos de género nos crimes de violência por motivos de género
Além de promulgar leis que incorporem os crimes de violência contra as mulheres, é igualmente importante que os Estados revejam e reformem as suas regras processuais e de prova para assegurar que as vítimas são tratadas com respeito e dignidade durante o processo judicial e garantem o direito do arguido a um julgamento justo. Em vários sistemas de justiça nacionais, as regras processuais e de prova nos casos de violência sexual, têm tido o efeito de julgar a vítima em vez do arguido. A estrutura jurídica reflecte uma forte suspeita sobre a vítima.99 Como Barbara Bedont e Katherine Hall Martinez referem:
Em todos os sistemas jurídicos do mundo a investigação e o julgamento dos casos de violência sexual e por motivos de género têm sido desconsiderados por regras processuais e de prova discriminatórias e patriarcais […] Subjacente a estas regras […] encontra-se a opinião cultural dominante de que, embora seja correcto que a sociedade proíba formalmente a violação e outros crimes, a imposição governamental do cumprimento destas proibições legais ameaça a ordem social masculina dominante e a esfera “privada” ou doméstica das relações entre homens e mulheres.100
O Estatuto de Roma dá atenção a alguns dos problemas mais frequentes das regras processuais e de prova que têm tradicionalmente convertido os julgamentos em experiências traumáticas para as vítimas de violência por motivos de género. O Regulamento Processual do TPI reforça os avanços em anos recentes de alguns sistemas de justiça nacionais, bem como pelos Tribunais Penais Internacionais para o Ruanda e a ex-Jugoslávia. Também reflecte a contribuição de numerosas organizações não-governamentais que trabalham para os direitos das mulheres, incluindo a Amnistia Internacional.101 Por isso, as regras abaixo destacadas representam a melhor prática internacional que todos os Estados devem seguir nos julgamentos dos crimes de violência sexual.
(a) Julgamentos justos nos casos de crimes de violência sexual
O Estatuto de Roma descobriu o equilíbrio apropriado ao assegurar que os julgamentos dos crimes de violência sexual respeitam inteiramente o direito do arguido a um julgamento justo e os direitos das vítimas e das testemunhas, devendo, portanto servir de modelo para os procedimentos nos sistemas penais nacionais relacionados com estes crimes. Nos termos do artigo 64 (2) do Estatuto de Roma o juízo de julgamento “zelará para que o julgamento seja conduzido de maneira equitativa e célere, com total respeito pelos direitos do arguido e tendo em devida conta a protecção das vítimas e testemunhas”. Em acréscimo, o artigo 68 contém diversas cláusulas que exigem que as medidas essenciais para proteger e apoiar as vítimas e as testemunhas não prejudiquem nem sejam incompatíveis com o direito do arguido a um julgamento equitativo e imparcial.102
(b) Prova do consentimento
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Objectivo: O seu país deve incluir nas suas regras processuais e de prova disposições inspiradas no Regulamento Processual do TPI para regular a admissibilidade das provas de consentimento da vítima de um crime de violência sexual. Em particular, estas provas não devem ser admitidas nas circunstâncias a seguir mencionadas. Deve-se disponibilizar por direito uma audiência à porta fechada para considerar a admissibilidade ou pertinência dessas provas, sem a presença dos jurados nas jurisdições que efectuam julgamentos com jurados. Estas regras devem ser aplicadas a todos os crimes de violência sexual, quer sejam actos individuais de violência sexual, quer sejam cometidos como parte de um crime contra a humanidade ou de um crime de guerra.
Regra 70: Princípios da prova nos crimes de violência sexual
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a) O consentimento não poderá ser deduzido por quaisquer palavras ou conduta da vítima quando a força, a ameaça do uso da força, a coação ou o aproveitamento de um ambiente de coacção tenham diminuído a capacidade da vítima para dar um consentimento voluntário e livre.
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b) O consentimento não poderá ser deduzido por quaisquer palavras ou conduta da vítima quando esta é incapaz de dar um consentimento livre.
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c) O consentimento não poderá ser deduzido pelo silêncio ou pela falta de resistência da vítima da alegada violência sexual.
Regra 72: Audiência à porta fechada para consideração da relevância ou admissibilidade das provas
1.Quando existe a intenção de apresentar ou obter, incluindo por meio do interrogatório da vítima ou de testemunhas, provas de que a vítima consentiu no alegado crime de violência sexual denunciado, ou provas de palavras, comportamento, silêncio ou falta de resistência da vítima ou das testemunhas conforme se faz referência na [… regra 70, acima] informar-se-á o Tribunal da substância das provas que se pretende apresentar ou obter e a pertinência das mesmas para o caso.
2. Ao decidir se as provas … são relevantes ou admissíveis, o Juízo deve ouvir à porta fechada, os pontos de vista do procurador, da defesa, das testemunhas e da vítima ou do seu representante legal, e terá em conta se as provas têm valor probatório suficiente para o assunto em causa e os prejuízos que tais provas poderão causar…
3. Quando o Juízo determinar que a prova … é admissível no processo deverá declarar para que propósito será admitida a prova…
E
“O facto de não te terem arrancado um braço ou uma perna, ou estampado contra uma parede ou lesionado para o resto da vida, quer dizer que não lutaste. Não lutar equivale a submeter-se. Tu submeteste-te. E a submissão significa consentimento? Isso é absurdo… Se lutas, podem matar-te, podes ser mutilada, mas se não lutas não esperes que os tribunais acreditem em ti”*
* Dona Stuart, ‘No Real Harm Done: Sexual Assault and the Criminal Justice System’ ed. Patricia Easteal, Without Consent: Confronting Adult Sexual Violence (1999), pág. 103
m muitos sistemas de justiça nacionais a questão chave num processo de violação ou de outras formas de violência sexual será a de determinar se a vítima deu o seu consentimento ao alegado acto. As provas destinadas a mostrar o consentimento são usadas por vezes de forma a permitir o potencial apoio nas suposições de género sobre a capacidade das mulheres darem o seu consentimento a um acto sexual, daqueles que têm de tomar decisões, o que pode levar à admissão de provas irrelevantes que reforçam essas suposições e que podem prejudicar seriamente a consideração imparcial das alegações da vítima. Por exemplo, provas do que a vítima disse podem ser tiradas do contexto de forma a induzir o consentimento, apesar das provas do uso da força ou coacção por parte do autor. Além do mais, o facto da vítima não contestar ou lutar com o autor é muitas vezes utilizado como prova do consentimento, independentemente das circunstâncias. Para provar que existiu violação, algumas jurisdições requerem provas de resistência física da vítima.103
A Assembleia dos Estados partes do TPI adoptou regras sobre a questão do consentimento que são muito semelhantes às adoptadas pelo Tribunal Penal Internacional para a ex – Jugoslávia. Estas regras reconhecem que certos tipos de prova não podem ser usados para inferir o consentimento. Por exemplo, o silêncio ou a falta de resistência não podem ser usados para implicar consentimento. Esta regra foi aplicada na sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso MC v. Bulgária, na qual foi determinado que o Estado demandado não tinha cumprido as suas obrigações previstas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais porque o direito interno sobre violação requeria a prova de resistência para provar a violação. O Tribunal declarou (referindo os desenvolvimentos no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia) “…a evolução da nossa compreensão da maneira como a vítima passa pela experiência de uma violação, demonstrou que vítimas de abusos sexuais – em particular as raparigas de menor idade – não resistem fisicamente, frequentemente, devido a vários factores psicológicos ou porque temem a violência do perpetrador … Além de que, o desenvolvimento do direito e da prática nesta área reflectem a evolução das sociedades perante a igualdade efectiva e o respeito pela autonomia sexual de cada indivíduo.”104 Desde os anos 80 que vários países têm reformado as suas leis nacionais sobre violação, de forma a excluir o requisito da resistência.105
O consentimento também não pode ser deduzido por palavras ou conduta da vítima, onde a vítima foi submetida à força, ameaça do uso da força ou a um ambiente de coacção (o qual pode incluir a detenção), ou onde existiram outras circunstâncias que tornam o acto não consensual, tais como a incapacidade mental ou a idade da vítima. Esta regra é muito importante porque significa que as palavras ou acções da vítima não podem ser tiradas do contexto quando a vítima é, por exemplo, ameaçada, forçada ou vítima de coacção. As regras também declaram que se a defesa quiser incluir provas de consentimento, estas devem ser consideradas pelos juízes numa audiência à porta fechada. Isto significa que as provas não podem ser ouvidas pelo público, a não ser que os juízes decidam que tal é admissível e que devem ser tornadas públicas.
(c) Prova de conduta sexual anterior
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O
Regra 70: Princípios da prova nos casos de violência sexual
…
(d) A Credibilidade, o carácter ou a disponibilidade sexual da vítima ou das testemunhas não podem ser deduzidas por razões relacionadas com a conduta sexual da vítima ou das testemunhas, a priori ou subsequente.
Regra 71: Prova de outra conduta sexual
À luz da definição e da natureza dos crimes, dentro da jurisdição do Tribunal, e sujeitos ao artigo 69, parágrafo 4,* o Juízo não admitirá provas de conduta sexual da vítima ou da testemunha, a priori ou subsequente.
* Artigo 69 (4): O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento equitativo ou para a avaliação equitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.
bjectivo: O seu país deve determinar que os tribunais não infiram a credibilidade, o carácter ou a predisposição à disponibilidade sexual da vítima devido à sua conduta sexual, a priori ou subsequente. Para determinar se as provas podem ser relevantes para outras questões, os tribunais devem conduzir uma audiência à porta fechada. A proibição da admissão de provas relacionadas com a conduta sexual da vítima, a priori ou subsequente, deve aplicar-se aos actos individuais de violência sexual, assim como àqueles que constituam crimes contra a humanidade ou crimes de guerra.
Muitos sistemas de justiça nacionais admitem a prova do comportamento sexual anterior ou posterior da vítima nos julgamentos de crimes de violência sexual. Esta prova é frequentemente usada para tentar demonstrar através deste comportamento que a vítima não tem credibilidade, tem um carácter fraco ou está disposta à disponibilidade sexual. Alguns comentaristas de renome têm assinalado que a admissão de tal prova nos julgamentos por crimes de violência sexual, introduz “estereótipos de sexo que despojam a mulher da sua integridade corporal”.106 Subjacente à admissão de provas de conduta sexual anterior ou posterior existe a ideia de que como a mulher deu o seu consentimento a um acto sexual anterior, também o deu na ocasião em questão, ou de que, como demonstrou ter tido relações sexuais no passado, o seu testemunho não é digno de crédito.107
A admissão da prova de conduta sexual anterior ou posterior da vítima também aumenta o trauma da prestação do depoimento, dado que muitas mulheres podem ser humilhadas e forçadas a exporem aspectos das suas vidas privadas que não têm relação nenhuma com o crime a ser julgado.
O Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia foi o primeiro tribunal internacional a adoptar uma regra proibindo a admissão de provas relacionadas com a conduta sexual anterior ou posterior da vítima.108 Pelo menos um país adoptou também recentemente uma regra semelhante banindo este tipo de prova.109 As regras 70 e 71 do Regulamento Processual do TPI determinam em conjunto importantes salvaguardas para impedir que o TPI infira do comportamento sexual anterior ou posterior de uma vítima ou testemunha a falta de credibilidade, “carácter duvidoso” ou disponibilidade sexual dessa pessoa. Estas duas regras foram adoptadas através de um consenso meticulosamente trabalhado após um debate intenso entre os que desejavam excluir a prova do comportamento sexual anterior ou posterior em todos os casos e em relação a qualquer aspecto do caso, e os que desejavam deixar aberta a possibilidade de o TPI poder considerar provas desta índole quando a sua admissão fosse essencial para garantir o direito do arguido a um julgamento equitativo. O artigo 69 (4) do Estatuto de Roma, que reflecte a questão dos sistemas de direito civil da livre avaliação das provas, em vez da prática dos sistemas de direito comum com as suas numerosas regras para excluir da avaliação do tribunal muitas classes de provas, exige que o TPI, ao determinar a pertinência ou admissibilidade das provas apresentadas, tenha em conta “o seu valor probatório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento equitativo ou para a avaliação equitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.” Para tomar uma decisão, o TPI deverá realizar um exame preliminar à porta fechada a fim de considerar se tal comportamento poderá ser pertinente para outras questões para além das excluídas pela regra 70 (d).
(d) Confirmação
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Objectivo: o seu país deve dispor de forma explícita na legislação nacional ou nas regras processuais e de prova que não é necessária a confirmação do testemunho da vítima para crime algum, especialmente para os crimes de violência sexual. Esta disposição deve ser aplicada a todos os crimes de violência sexual, não somente aos que constituam crimes contra a humanidade ou crimes de guerra.
Regra 63: Disposições gerais relativas à prova
4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 66,* o Juízo não pedirá a confirmação da prova para demonstrar qualquer dos crimes da competência do Tribunal, em particular dos de violência sexual.
* O artigo 66 (3) do Estatuto de Roma determina que: “Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o arguido é culpado, para além de qualquer dúvida razoável”.
Tradicionalmente, muitos sistemas de justiça nacionais, particularmente os de direito comum, têm requerido a confirmação da alegada violência sexual da vítima.110 Em algumas jurisdições nacionais, os juízes requerem o depoimento de testemunhas presenciais do crime (algo que raramente existe nos casos de violência sexual) – e por vezes só admitem o depoimento de testemunhas do sexo masculino111 – ou o depoimento de um médico para prova física de tal violência. Nenhum outro crime, como a agressão ou o roubo, requerem em geral confirmação no direito penal. O requisito da confirmação confirma na legislação a desconfiança inerente ao depoimento das mulheres, e tem por base a suposição de que as mulheres mentem quando dizem que foram objecto de agressão sexual.112
A admissão de provas de conduta sexual da vítima a priori ou subsequente, pode também aumentar o trauma do testemunho, o facto de poder ser humilhada como mulher e forçada a expor aspectos da sua vida privada que não têm relação com o crime julgado.
O Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia foi o primeiro tribunal internacional a determinar no seu Regulamento Processual que os crimes da competência do tribunal não requeriam confirmação.113 O juízo de primeira instância confirmou assim mesmo que a confirmação não é um requisito para crime algum de direito internacional.114 O TPI adoptou uma regra semelhante no respectivo Regulamento Processual. Conforme o disposto nesta regra, embora estes crimes não requeiram confirmação, o TPI deve, evidentemente, considerar-se satisfeito com a culpa do arguido, no entanto apenas para além de qualquer dúvida razoável. Dada a natureza discriminatória do requisito da confirmação, todos os Estados devem deixar explícito nas respectivas legislações ou nas suas regras processuais e de prova que não é requerida tal confirmação para crime algum, em especial para os crimes de violência sexual.
(e) Provas à prova fechada ou por meio de gravação áudio ou vídeo
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Objectivo: O seu país deve decretar legislação ou adoptar regras processuais e de prova que permitam que as vítimas de violência sexual prestem declarações à porta fechada ou por meio de gravação áudio ou vídeo respeitando plenamente o direito do arguido a um julgamento equitativo. Esta disposição deve aplicar-se a todos os crimes de violência sexual, incluindo aqueles que constituam crimes contra a humanidade ou crimes de guerra.
Artigo 68: Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
2. Enquanto excepção ao princípio do carácter público das audiências estabelecido no artigo 67º, qualquer um dos juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o arguido, decretar que um acto processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de prova por meios electrónicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adoptada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a opinião da vítima ou da testemunha.
Regra 67: Depoimento pessoal por meio de gravação vídeo ou áudio
1. De acordo com o artigo 69, parágrafo 2,* o Juízo pode permitir que as testemunhas prestem depoimento oral através dos meios áudio ou vídeo, desde que essa tecnologia permita que a testemunha seja questionada pelo procurador, pela defesa, e qualquer membro do Juízo, ao mesmo tempo que a testemunha dá o seu depoimento. …
3. O Juízo, com a assistência do secretário, deve assegurar que o local escolhido para prestar o depoimento através de tecnologia áudio ou vídeo seja apropriado à prestação de um testemunho verdadeiro e aberto e à segurança e ao bem-estar físico e psicológico, e à dignidade e privacidade da testemunha.
O Estatuto de Roma e o Regulamento Processual do TPI permitem que a vítima preste o seu depoimento à porta fechada ou por meios electrónicos de vídeo ou áudio, como destacado acima, desde que “ [estas medidas não sejam prejudiciais ou incompatíveis com os direitos do arguido a um julgamento equitativo e imparcial.]”.115 Esta cláusula é muito importante não somente para assegurar o bem-estar psicológico das vítimas, mas também para encorajar mais mulheres a denunciarem os crimes de violência sexual e a prestarem depoimento nos julgamentos. Testemunhar sobre estes crimes é um evento traumático para a maioria das vítimas e, por isso, os Estados devem proporcionar a opção de apresentação deste tipo de provas à porta fechada ou por meio de gravação áudio ou vídeo, especialmente para minimizar o trauma causado à vítima de enfrentar o arguido em público numa sala do tribunal. Um tribunal fechado para este tipo de casos não deve, no entanto, ser obrigatório porque algumas mulheres podem querer testemunhar em público sobre a sua experiência.116
(f) Apoio às vítimas e às testemunhas
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Objectivo: O seu país deve decretar legislação ou adoptar regras processuais e de prova para permitir que as vítimas e as testemunhas possam ser acompanhadas por uma pessoa da sua escolha, enquanto prestam declarações, particularmente nos casos que envolvam crimes de violência sexual. Esta medida deve ser suplementar a outras medidas de apoio a vítimas e testemunhas (ver abaixo).
Regra 88: Medidas especiais
2. O juízo pode celebrar uma audiência relativa a requerimento apresentado nos termos da sub-regra 1, se necessário à porta fechada, para determinar se irão ser ordenadas medidas especiais desta natureza que poderão consistir, entre outras, em ordenar que esteja presente durante o depoimento da vítima ou de testemunhas, um advogado, um representante, um psicólogo ou um familiar.
O Regulamento Processual do TPI permite também que as vítimas ou as testemunhas sejam acompanhadas por alguém que as apoie enquanto prestam declarações. Esta regra é importante para tornar menos intimidante e reduzir o medo e o trauma que a vítima ou as testemunhas possam ter ao prestarem os respectivos depoimentos.
4. Melhorar o tratamento das vítimas e das testemunhas
“Passei um ano a ouvir gravações de julgamentos [nacionais] de agressão sexual. Ouvi como as mulheres prestavam os seus depoimentos e como através do processo judicial desempenhavam o papel de queixosas, acusadoras, vítimas e sobreviventes …Havia dias em que o que ouvia me fazia chorar, dava-me náuseas e envergonhava-me – por participar numa profissão que pega na degradação, a disfarça com roupagens que a elevam de categoria, a enterra numa linguagem complexa e exclusiva e a consagra em códigos ... O dia em que ouvi uma queixosa que vomitou enquanto testemunhava … foi o dia em que me convenci de que as coisas tinham que mudar.117
Outro aspecto único do Estatuto de Roma é a importância que dá ao tratamento das vítimas e das testemunhas. Tradicionalmente, os sistemas de justiça nacionais concediam muito poucos direitos às vítimas de violência contra as mulheres, particularmente nos sistemas de direito comum, nos quais em geral, são meramente depoimentos para as alegações do procurador, mais do que participantes activas nos processos.118 O papel que as vítimas podem desempenhar nos sistemas de justiça criminal nacionais é um aspecto fundamental da forma como esse sistema em particular funciona. Para tanto, não se recomenda que os grupos proponham que os sistemas de justiça criminal nacionais adoptem de forma idêntica cada uma das disposições do Estatuto de Roma e do Regulamento Processual relativas às vítimas e testemunhas.119 Estas cláusulas requerem muitas vezes a adaptação às características de cada sistema de justiça. Contudo, quando possível, devem ser incorporadas na legislação nacional medidas semelhantes às do Estatuto de Roma. Por exemplo, o método de nomeação ou eleição dos juízes do TPI só serve para o TPI, mas o princípio de representação justa entre homens e mulheres entre os juízes e funcionários do tribunal deve ser implementado de forma efectiva a nível nacional. Na maioria dos casos, as cláusulas do Estatuto de Roma e do Regulamento Processual do TPI, tais como o requisito de peritos em matéria de crimes de violência sexual e do estabelecimento de uma Unidade de Vítimas e Testemunhas, pode ser transferido para os sistemas de justiça criminal nacionais para assegurar que os direitos e necessidades das vítimas e das testemunhas são respeitados.
O TPI opera de acordo com o princípio geral destacado no Regulamento Processual de que todos os órgãos do Tribunal “... devem ter em conta as necessidades de todas as vítimas e testemunhas … em particular, crianças, idosos, pessoas incapacitadas e vítimas de violência sexual ou de género.”120 Este princípio geral foi alargado e desenvolvido a outras regras e procedimentos mais específicos – incluindo os que são discutidos na secção anterior relacionada com o procedimento.
(a) Participação nos processos e representação legal
Estatuto de Roma, artigo 68, Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
3. Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do arguido nem a ser incoerente com estes ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.
D
“Pedi um advogado, perante a Coroa, e foi-me recusado. Também pedi um julgamento à porta fechada e foi-me recusado… Senti-me como se estivesse a ser julgada. O meu carácter foi degradado, exagerado… Não é justo que apenas tenhas direito a um procurador público e os homens tenham advogados de topo que te desfazem em fragmentos por um bom salário. O sistema está todo errado. Nem me garantiram qualquer tipo de compensação e estava grávida quando a agressão se deu. Não iria outra vez a tribunal – que grande injustiça!!”
Rapariga violada aos 18 anos
* Patricia Easteal, Voices of the Survivors: Powerful and moving stories from survivors of sexual assault (1994), pág. 185
urante o processo de elaboração do Estatuto de Roma e do Regulamento Processual, a Amnistia Internacional fez amplas recomendações sobre a participação das vítimas nos processos, algumas das quais se encontram reflectidas no Estatuto de Roma e no Regulamento.121 Como destacado no artigo 68 (3), as vítimas de crimes da competência do TPI podem participar nos processos, inclusive através de representação legal. O Regulamento Processual afirma que esta participação pode incluir “a apresentação de alegações iniciais e finais”.122 Várias jurisdições de direito comum têm incluídas disposições para permitir que, na sequência de uma declaração de culpa, as vítimas possam apresentar “declarações de impacto”.123 Esta é uma maneira de fazer com que as vítimas de violência por motivos de género possam comunicar as suas versões ao tribunal e dá-lhes a oportunidade de contarem a história de maneira menos regulada do que se fossem testemunhas da acusação.
As vítimas podem ter representantes legais, que podem participar nos julgamentos se permitido pelo juiz. A representação legal separada para as vítimas é importante para assegurar a implementação de regras processuais e de prova que protejam as vítimas. O interesse da vítima pode ser diferente do interessa da acusação e a representação separada para a vítima ajuda a assegurar a adesão a regras processuais e de prova que operam para proteger a vítima.124 As regras afirmam que ao decidir se o representante legal da vítima pode interrogar a testemunha, o juízo deve considerar “os direitos do arguido, os interesses da testemunha, a necessidade de um julgamento justo, imparcial e rápido”.125 De acordo com este requisito, o Estatuto de Roma e o Regulamento Processual do TPI são designadas para garantir que os direitos das vítimas de terem um representante que participe no julgamento, sejam compatíveis com o direito do arguido a um julgamento justo.
(b) Medidas de protecção, aconselhamento e apoio às vítimas
Estatuto de Roma, artigo 43, a Secretaria
6. O secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adoptará medidas de protecção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.
“Um dia acabei a chorar ao telefone [com um assessor]. Senti-me estúpida depois de tantos anos mas esse sentimento foi rapidamente substituído pelo alívio de ter deixado o monstro sair. Tive sessões de aconselhamento psicológico que mudaram a minha vida. É difícil saber o que é pior, se ser violada no Verão antes de completar 17 anos ou manter-se agarrada a esta recordação durante tantos anos … Agora sinto-me cada vez menos cúmplice do crime e mais como uma das muitas pessoas a quem foram feitas injustiças. Agora tenho apoio para encarar a dor e atrever-me a abrir-me de novo, a sentir ternura, a ser vulnerável e a gozar da sexualidade a que todos temos direito.”126
Como descrito no artigo 43 (6) do Estatuto de Roma, o TPI dispõe de uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas que organiza medidas de protecção, aconselhamento e outras formas de assistência às vítimas e testemunhas que corram perigo devido a testemunhos prestados perante o Tribunal.127 A Unidade também ajuda as vítimas a encontrarem representantes legais, a participarem nos processos e informa-as das decisões do Tribunal que possam afectar os seus interesses.128 Nos sistemas de justiça nacionais estes serviços de apoio são proporcionados por diversos agentes que não estão necessariamente ligados ao sistema de justiça criminal. Contudo, o sistema de apoio do TPI dentro do sistema de justiça pode ser usado como modelo útil para os sistemas nacionais, já que as vítimas em geral não avançam pois têm uma percepção da justiça como um ambiente hostil que não lhes proporciona apoio.129
5. Reparação para as vítimas de violência com base no género
O dever dos Estados de providenciarem reparações às vítimas de actos ou omissões que possam ser atribuídos aos Estados, incluindo actos de violência contra as mulheres, está bem estabelecido no direito internacional. Este assunto é detalhadamente analisado em Making Rights a Reality: The Duty of States to Address Violence Against Women, AI Índice: ACT 77/049/2004, de 3 de Junho de 2004.130 O direito das vítimas a obterem reparações é reforçado pelos novos princípios básicos e linhas orientadoras sobre o direito a interpor recurso e obter reparações para as vítimas de violações graves do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário (Van Boven Principles), adoptados pela Comissão de Direitos Humanos a 13 de Abril de 2005, e pelo recentemente actualizado Conjunto de Princípios para a protecção e promoção dos direitos humanos através de acções que combatam a impunidade (Joinet Principles), adoptados pela Comissão a 15 de Abril de 2005 e que abrangem a maior parte dos crimes descritos neste guia.131
O artigo 75 do Estatuto de Roma determina expressamente que o Tribunal pode ordenar às pessoas condenadas que reparem as vítimas pelos seus crimes. É importante que as leis nacionais providenciem que as vítimas possam pedir e obter reparações do Estado ou do autor do crime, através de processos criminais ou civis. É importante que não seja impedido que o façam devido a prescrições dos crimes, o que é absolutamente proibido para os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e tortura. Finalmente, também é importante que a legislação providencie um leque alargado de reparações, incluindo a restituição, a indemnização, a reabilitação, a satisfação e garantias de não repetição.
Restituição: deve, na medida do possível, restaurar a situação original da vítima, antes da violação grave das normas internacionais de direitos humanos ou do direito internacional humanitário. A restituição inclui: o restabelecimento da liberdade, o gozo dos direitos humanos, a identidade, a vida familiar e a cidadania da vítima, o retorno ao seu local de residência, a reintegração no seu trabalho e a restituição das suas propriedades.
Indemnização: deve ser concedido, de forma apropriada e proporcional à gravidade da violação e das circunstâncias de cada caso, por todos os prejuízos economicamente mensuráveis que sejam consequência de violações manifestas das normas internacionais de direitos humanos ou do direito humanitário internacional, tal como os seguintes:
-
Dano físico e mental;
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Perda de oportunidades, incluindo de trabalho, educação e benefícios sociais;
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Danos materiais e perdas de lucros, incluindo os lucros cessantes;
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Danos morais;
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Custos de assistência jurídica ou de especialistas, medicamentos e serviços médicos e serviços psicológicos e sociais.
“Desde que fui violada a minha vida ficou arruinada. Desde então sou incapaz de trabalhar, a minha personalidade é totalmente diferente. Sinto-me zangada com uma sociedade que continuamente rebaixa as mulheres, de forma sexual. Decidi pedir uma indemnização … Foram tantas as pessoas que não me apoiaram e tentaram desencorajar-me … Aparentemente não é o suficiente ter sido violada. Tens que demonstrar que sofreste uma perda. Por não existir nenhum tribunal oficial, é levado ao departamento do [ministério do governo]. Não existem linhas de orientação sobre o que poderei receber, se receber … Além da questão financeira, quero que a sociedade reconheça o que passei … só desejo que a sociedade comece a ocupar-se das suas vítimas, a tratá-las, em vez de criar um peso contínuo para a obtenção de indemnizações.”132
Reabilitação: deve incluir cuidados médicos e psicológicos, assim como serviços jurídicos e sociais.
Satisfação: deve incluir, quando aplicável, a totalidade ou parte das seguintes medidas:
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Medidas efectivas para a cessação das contínuas violações;
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Verificação dos factos e revelação pública e total da verdade, na medida em que esta revelação não provoque mais danos ou ameace a segurança e os interesses da vítima, dos seus familiares, das testemunhas ou de pessoas que tenham intervindo para ajudar a vítima ou impedir que ocorram novas violações;
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A procura do paradeiro dos desaparecidos, a descoberta das identidades de crianças raptadas e dos corpos de pessoas assassinadas, a assistência na recuperação, identificação e funeral dos corpos de acordo com o expresso ou presumido das vítimas, ou das práticas culturais dos familiares e da comunidade;
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Uma declaração oficial ou uma decisão judicial que restabeleça a dignidade, a reputação e os direitos da vítima e das pessoas próximas à vítima;
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Pedido de desculpas público, incluindo o reconhecimento dos factos e a aceitação das responsabilidades;
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A aplicação de sanções judiciais ou administrativas contra as pessoas responsáveis pelas violações;
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Comemorações e tributos às vítimas;
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Inclusão de uma exposição precisa das violações ocorridas no ensino de normas internacionais de direitos humanos e do direito internacional humanitário, bem como em materiais educacionais para todos os níveis.
Garantias de não repetição: deve incluir, quando aplicável, a totalidade ou parte das medidas destacadas, que também devem contribuir para a prevenção:
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Assegurar o exercício do controlo efectivo das autoridades civis sobre as forças armadas e de segurança;
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Garantia de que todos os procedimentos civis e militares se ajustam às normas internacionais sobre garantias processuais, equidade e imparcialidade;
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Fortalecimento da independência do poder judicial;
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Protecção dos profissionais das áreas do direito, da saúde e da assistência sanitária, da informação e de outros departamentos relacionados, assim como dos defensores dos direitos humanos;
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A educação em direitos humanos e direito internacional humanitário, de modo prioritário de permanente, de todos os sectores da sociedade, e a capacitação sobre estas matérias para os funcionários encarregues de fazer cumprir a lei, assim como das forças armadas e de segurança;
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Promoção da observância dos códigos de normas de conduta e das normas éticas, em particular das normas internacionais, pelos funcionários públicos, incluindo o pessoal das forças de segurança, dos estabelecimentos penitenciários, dos meios de informação, da saúde, da psicologia, dos serviços sociais e das forças armadas, bem como do pessoal das empresas comerciais;
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Promoção de mecanismos destinados a prevenir e a vigiar os conflitos sociais;
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Revisão e reforma das leis que contribuam ou permitam violações graves das normas internacionais de direitos humanos e das violações graves do direito humanitário.
6. Assegurar uma representação equilibrada de género e contratar funcionários especializados
-
Objectivo: o seu país deve adoptar medidas eficazes que aumentem o número de funcionários, procuradores e juízes do sexo feminino no sistema de justiça criminal; ter em conta a experiência em matéria de violência sexual e violência com base no género quando se seleccionam os funcionários, os procuradores e os juízes; e nomear especialistas em violência sexual e violência de género.
Outro aspecto único do Estatuto de Roma que pode ser usado como modelo para os sistemas nacionais é o requisito de que alguns membros do pessoal do Tribunal tenham conhecimentos especializados em assuntos de violência sexual e de violência com base no género. Além do mais, deve existir uma “representação equilibrada” de funcionários do sexo masculino e do sexo feminino. As organizações que trabalham para a defesa dos direitos das mulheres fizeram pressão para que o Estatuto de Roma incluísse estes dois aspectos na escolha dos funcionários – o aspecto baseado nos conhecimentos de género do pessoal e o aspecto baseado no género – para que se reconheça que os homens podem e devem ter conhecimentos em matéria de violência sexual e de violência com base no género.133 O Estatuto de Roma declara que tanto o secretário como o procurador devem assegurar uma “representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino”, assim como de “juízes especializados em determinadas matérias, incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.”134 O artigo 42 (9) requer que o procurador do TPI nomeie “assessores jurídicos especializados em determinadas áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e da violência contra as crianças”. Após a pressão da Amnistia Internacional e de outras organizações não-governamentais, o procurador do TPI acordou, recentemente, em estabelecer um posto de assessoria jurídica para assuntos de género.
Ambos os Tribunais Internacionais demonstraram a importância da sensibilização em assuntos de género por parte dos funcionários e juízes. No Tribunal do Ruanda, a Juiz Navanethem Pillay – a única juiz do sexo feminino – inquiriu testemunhas do sexo feminino sobre os crimes de violação sexual cometidos durante o genocídio do Ruanda. No início, Jean Paul Akayesu não era acusado de nenhum crime de violência sexual e nenhuma prova destes crimes foi procurada pelo procurador. Como consequência do questionário da Juiz Pillay a acta de acusação foi emendada pelo procurador para incluir as acusações de violação e Akayesu foi condenado por violação como acto de genocídio.
Semelhante situação ocorreu quando o magistrado Richard Goldstone, procurador-geral do tribunal da Jugoslávia integrou os assuntos de género como prioridade. Como explica Rhonda Copelon “ele participou nas sessões de formação sobre estes assuntos; assistiu, não apenas nos momentos das suas próprias apresentações mas também para aprender – nas conferências internacionais de mulheres sobre assuntos de género; e deixou claro o respeito que nutre pelo aconselhamento jurídico em assunto de género.”135
Estes critérios também são importantes para a eleição dos juízes do TPI. Em 2002, a sua aplicação levou à eleição de sete juízes femininos (num total de dezoito juízes).136 Desde Fevereiro de 2005, 47% dos funcionários do gabinete do procurador são do sexo feminino. Dado a sub-representação de mulheres na maioria dos sistemas de justiça nacionais, os Estados devem adoptar medidas nacionais que incrementem a proporcionalidade de funcionários do sexo feminino. Os Estados também devem incluir cláusulas que tenham em conta conhecimentos especializados em assuntos de violência sexual e violência com base no género, ao seleccionar os funcionários, os procuradores e os juízes. Provas dadas por ambos os Tribunais do Ruanda e da Jugoslávia demonstram que os funcionários do sexo feminino, assim como os funcionários com experiência em assuntos de género,137 são instrumentais ao lidar com muitos casos de violência sexual e adoptar e aplicar regras processuais e de prova sensíveis ao género.138
1 Pam Spees, “Women’s advocacy in the creation of the international court: Changing the landscapes of justice and power”, 28 Signs: Journal of Women Culture and Society, 2003, pág. 1233.
2 O termo “vítima” será usado ao longo deste documento, dado que é o termo usado no direito penal internacional para referir tanto as vítimas de crimes de direito internacional que sobreviveram aos crimes, como aquelas que morreram como resultado dos mesmos. A Amnistia Internacional, normalmente usa o termo “sobrevivente” ao referir-se à violência contra as mulheres, a não ser que a mulher tenha morrido.
4Kelly Dawn Askin, War Crimes against Women: Prosecution in War Crimes Tribunals (Haia: Martinus Nijhoff Publishers 1997).
5 Para mais informações vide Amnistia Internacional, Making Rights a Reality: The duty of states to address violence against women, AI Índice: ACT 77/049/2004, 3 de Junho de 2004, disponível em:
http://web.amnesty.org/library/index/engact770492004. Ver também Kelly Dawn Askin, The Treatment of Gender Crimes in the ICTR: Progress or Regression? The Akayesu Legacy at Risk, J. Int’I Crim. Jus. (Spr.2005) (a publicar); Binaifer Nowrojee, Your Justice is too Slow: How the ICTR Failed Rwanda’s Rape Victims (UNRSD Zubaan Books 2005) (a publicar).
6 Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o trabalho da sua 48º sessão, 6 de Maio a 26 de Julho de 1996, (OR) AGONU, 51ª sessão (Sup. nº. 10), A/51/10, ONU doc. (1996), Draft Code of Crimes against the Peace and Security of Manking (1996), art. 18 (j) (violação, prostituição forçada e outras formas de abuso sexual como crimes contra a humanidade); art. 20 (d) (ultrajes contra a dignidade pessoal em violação do direito humanitário internacional, em particular tratamento humilhante e degradante, violação, prostituição forçada e qualquer outra forma de agressão indecente como crimes de guerra em conflitos armados internacionais); art.20 (f) (os mesmos crimes mas em conflitos armados não internacionais).
7 Em Abril de 2005, o procurador do Tribunal Penal Internacional deu início às investigações na República Democrática do Congo e no Uganda. A República Central Africana denunciou ao procurador a situação nesse país e a Costa do Marfim fez uma declaração nos termos do artigo 12 (3) do Estatuto de Roma reconhecendo a jurisdição do Tribunal sobre crimes de direito internacional cometidos nesse país desde Setembro de 2002. Em Abril de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas denunciou os crimes cometidos em Darfur, no Sudão, ao procurador do TPI. O procurador tinha ainda de tomar a decisão de avançar com a investigação destas situações. Cada uma destas situações inclui crimes graves de violência contra as mulheres. Para mais informações sobre as actividades do Tribunal ver: http://www.icc-cpi.int.
8 Estatuto de Roma, art. 36 (8) (b); Regulamento Processual, regra 17 (2) (a) (iv).
9 Elementos dos Crimes, um instrumento suplementar adoptado pela Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional em Setembro de 2002, designado, de acordo com o art. 9 (1) do Estatuto de Roma, para auxiliar “o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6º [genocídio], 7º [crimes contra a humanidade] e 8º [crimes de guerra]”. Apesar de o art. 21 (1) do Estatuto de Roma determinar que o Tribunal Penal Internacional “aplicará” em primeiro lugar o Estatuto de Roma, os elementos constitutivos dos crimes e o Regulamento Processual, o art. 9 (3) torna claro que os elementos constitutivos dos crimes são para aconselhamento, não são vinculativos para o Tribunal, e que os Elementos Constitutivos dos Crimes e qualquer alteração aos mesmos pela Assembleia dos Estados Partes, “deverão ser compatíveis com as disposições contidas no Estatuto [de Roma]”. Em alguns aspectos os elementos dos crimes individuais de violência sexual nos elementos constitutivos dos crimes não são inteiramente compatíveis com o Estatuto de Roma ou são insatisfatórios pelas razões explicadas neste documento.
10 Para mais informações ver: The duty of states to address violence against women, supra, n. 5.
12 Building your campaign, supra, n. 3.
13 Disponível em: http://web.amnesty.org/pages/campaigning-manual-eng
14 Esta base de dados tem em conta informação dada pelos Estados sobre as respectivas legislações internas. Por isso, o seu país poderá ter legislação sobre crimes de guerra que não estejam incluídos nesta base de dados.
15 Esta lista não está necessariamente completa. Se encontrar legislação implementando as obrigações do seu país assumidas nos termos do Estatuto de Roma que não esteja aqui incluída, agradecemos que informe o Projecto de Justiça Internacional na Amnistia Internacional (ijp@amnesty.org)
16 Building your campaign, supra, n.3
17 Disponível em: http://web.amnesty.org/pages/campaigning-manual-eng
18 Building your campaign, supra, n.3
19 Muitos destes crimes, incluindo actos de escravatura sexual, prostituição forçada e perseguição por motivos de género, muito raramente são tipificados como crimes nos sistemas internos. Ver: Spees, supra, nº 1, pág. 1233.
20 Estes actos proibidos são: homicídio de membros de grupos, ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo, sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar a sua destruição física total ou parcial, imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo ou transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo: Convenção sobre o Genocídio, art. II; Estatuto de Roma, art. 6
21 O art. 7 do Estatuto de Roma inclui tal requisito, como princípio, para determinar quais os crimes contra a humanidade que se encontram dentro da jurisdição do TPI. Outros tribunais penais internacionais têm princípios semelhantes, mas não idênticos, para determinar quais os crimes contra a humanidade que se encontram dentro das suas jurisdições. Os Estados devem assegurar que não determinam princípios jurisdicionais mais restritivos que os dispostos no Estatuto de Roma.
22 Para verificar se o seu país decretou a legislação sobre crimes de guerra, ver: http://www.icrc.org/ihl-nat.
23 O art.1 da Convenção contra a Tortura da ONU determina os seguintes objectivos proibidos: “obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação”. Este é um exemplo ilustrativo, não exaustivo, e subsequentes comentários e jurisprudência identificaram outros exemplos de objectivos proibidos.
24 Os elementos comuns adicionais são:
Nos casos de crimes contra a humanidade:
“(3) A conduta foi cometida no quadro de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.
(4) O autor tinha conhecimento que a conduta fazia parte ou era intencional que fizesse parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil”.
Nos casos de crimes de guerra – internacionais:
“(3) A conduta teve lugar num contexto e foi associada a um conflito armado internacional.
(4) O autor sabia das circunstâncias factuais que estabeleceram a existência de um conflitos armado.”
Nos casos de crimes de guerra – não internacionais:
“(3) A conduta teve lugar num contexto e foi associada a um conflito armado não internacional.
(4) O autor tinha conhecimento das circunstâncias factuais que tinham criado a existência de um conflitos armado.”
25 O art. 30 do Estatuto de Roma determina:
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Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
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Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua intencionalmente quem:
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Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;
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Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por “conhecimento” a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar numa ordem normal dos acontecimentos. As expressões “ter conhecimento” e “com conhecimento” deverão ser entendidas em conformidade.”
26 Gerhard Werle & Florian Jessberger, ‘Unless Otherwise Provided’: Article 30 of the ICC Statute and the Mental Element of Crimes under International Law’, 3 Journal of International Criminal Justice 2005, pág. 35.
27 Askin, War Crimes against Women, supra, nº. 4 pág. 74-75; Women’s Caucus for Gender Justice in the International Criminal Court, Recommendations and Commentary For December 1997 PrepCom On the Establishment of an International Criminal Court, UN Headquarters 1–12 Dec. 1997, WC.5.6-9, 6-10; Machteld Boot, ‘Article 7(1) (g)’, in Otto Triffterer, ed., Commentary on the Rome Statute of the International Court: Observers’ Notes, Article by Article (Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft 1999) (segunda edição a publicar em 2005), pág. 143 (“The term ‘prostitution’ indeed suggests that sexual services are provided as part of an exchange albeit one coerced by the circumstances. Moreover, the term seems to suggest sexual activity initiated by the victim instead of by the offender.”).
Em Junho de 1998, durante a Conferência Diplomática de Roma, o relator especial das Nações Unidas sobre violação sistemática, escravatura sexual e práticas semelhantes à escravatura durante conflitos armados deu ênfase ao facto de a escravatura sexual “constituir a maioria, senão todas as formas de prostituição forçada”, salientando que os termos “prostituição forçada” e “prostituição obrigada” “ têm sido erradamente compreendidos e inconsistentemente aplicados” e que a “prostituição forçada” refere-se geralmente, a condições de controlo sobre uma pessoa coagida por outra para se envolver numa actividade sexual”. Embora as falhas nas definições mais antigas de prostituição forçada, que focam “ora vagos termos sobre a ‘imoralidade’ dos ataques à ‘honra’ da mulher ou … quase indistintas das definições que parecem descrever com mais precisão a condição de escravatura”, o relator especial afirmou que devido a estas definições constarem nas Convenções de Genebra e nos respectivos Protocolos, este conceito “mantém uma potencialidade embora limitado instrumento alternativo para acusações futuras de violência sexual em conflitos armados”. Contudo, algumas semanas depois da publicação do Relatório Especial, o Estatuto de Roma foi adoptado com definições virtualmente idênticas de crimes contra a humanidade e crimes de guerra de violência sexual. À luz destes desenvolvimentos, as conclusões do Relator Especial sobre a limitada utilidade do conceito de prostituição forçada foram reforçadas: “Como princípio geral, parece que em situações de conflito armado, muitos cenários factuais podem ser descritos como prostituição forçada poderão também constituir escravatura sexual e seria mais apropriada e mais facilmente caracterizado e acusado como escravatura.”- Relatório Final do Relator Especial do grupo de trabalho sobre Formas Contemporâneas de Escravatura. Systematic rape, sexual slavery and slavery-like practices during armed conflict, U.N. Doc. E/CN.4/Sub.2/1998/13, de 22 de Junho de 1998, parág. 44-49.
Uma das preocupações foi abordada nos elementos dos crimes ao tornar claro que os benefícios pecuniários não devem ter sido necessariamente recebidos pela vítima, mas podem ter sido recebidos por outra pessoa, como o autor. Contudo, à luz das preocupações discutidas acima, em quase todos, senão em todos os casos, a conduta abrangida por este conceito é também a escravatura sexual, a violação ou outra forma de violência no campo sexual e devem ser julgadas como tal. O tempo dirá se existem outros crimes de violência sexual que possam apenas ser julgados como prostituição forçada.
28 Amnistia Internacional, Lives Blown Apart: Crimes against women in times of conflict, AI Índice: ACT 77/075/2004, 8 de Dezembro de 2004, pág. 26. Para exemplos recentes de relatórios da Amnistia Internacional que abordam a violação durante conflitos armados, ver: Sudan: Darfur: Rape as a weapon of war – sexual violence and its consequences, AI Índice: AFR 54/076/2004, 19 de Julho de 2004; Liberia: no impunity for rape – a crime against humanity and a war crime, AI Índice: AFR 34/017/2004, 14 de Dezembro de 2004; Rwanda: ‘Marked for death’, rape survivors living with HIV/AIDS in Rwanda, AI Índice: AFR 47/007/2004, 6 de Abril de 2004; Democratic Republico of Congo: Mass rape – time for remedies, AI Índice: AFR 62/018/2004, 26 de Outubro de 2004; Stop violence against women: Justice shelved – impunity for rape in Bosnia-Herzegovina, AI Índice: EUR 63/005/2004, 12 de Outubro de 2004; India Justice, the victim – Gujarat state fails to protect women from violence, AI Índice: ASA 20/001/2005, 27 de Janeiro de 2005; Solomon Islands: women confronting violence, AI Índice: ASA 43/001/2004, 8 de Novembro de 2004.
29 Procurador v. Akayesu, Caso nº. ICTR-96-4-T (1ª Juízo do TPIJ, 2 de Setembro de 1998), parág. 507-508.
30 Ibid., parág 597; Procurador v. Delalic, Caso nº. IT-96-21 (2ª Juízo do TPIR, 16 de Novembro de 1998), parág. 943, 965; Procurador v. Furundzija, Caso nº. IT-95-17/1-T (Juízo de Julgamentos do TPIJ, 10 de Dezembro de 1998), parág. 264-269
31 Kelly Dawn Askin ‘Sexual violence in decisions and indictments of the Yugoslav and Rwandan tribunals: current status’ 93 The American Journal of International Law, 1999, pág. 97. Estes países incluem: Índia, Bangladesh, Paquistão e Sri Lanka: Savitri Goonesekera ‘Constitutional and legislative measures to combat violence against women in South Asia’ in UNFPA Violence Against Women in South Asia: A Regional Analysis, 2002, pág. 40, disponível em: http:// www.unfpa.org.np/pub/vaw/VAW_REG_Analysis.pdf
32 O caso Furundzija no TPIJ descobriu que algumas jurisdições nacionais consideram este facto violação enquanto outras não. O Juízo de Julgamentos notou que a “penetração forçada da boca pelo órgão sexual masculino constitui o ataque mais humilhante e degradante contra a dignidade humana … tal extremamente grave ultraje sexual como a penetração oral forçada deve ser classificado como violação.”: Furundzija, supra, n. 30, parág. 183.
33 Spees, supra, nº.1, pág.1233.
34 Relator Especial sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, Integration of the human rights of women and gender perpective: violence against women, Doc. da ONU E/CN.4/2003/75 (2003); ver abaixo a secção 3 (a) que discute detalhadamente a força física e a resistência.
35 Furundzija, supra, nº. 30, parág. 598 (“O Juízo de Julgamentos nota a submissão, não contestada, do Procurador no comunicado da instrução, que a violação é um acto forçado … Este acto é a penetração da vagina, do ânus ou da boca pelo pénis, ou da vagina ou do ânus por outro objecto. Neste contexto, inclui penetração, embora leve, da vulva, do ânus ou da cavidade oral, pelo pénis e a penetração sexual da vulva ou do ânus não é limitada ao pénis.”). Esta caracterização mecânica do elemento da definição parece ter sido quase inteiramente baseada no comunicado do procurador.
36 Procurador v. Kunarac, Julgamento, Caso nº. IT-96-23 (Juízo de Julgamentos do TPIJ, 22 de Fevereiro de 2001), aff’d, Julgamento (Juízo de Recursos, 12 de Junho de 2002).
37 Ibid. parág. 393, 409
38 Ibid., parág. 398 (diversas jurisdições nacionais incluem circunstâncias tais como as “a vítima foi posta numa situação incapaz de resistir, encontrava-se particularmente vulnerável ou incapaz de resistir devido a incapacidade física ou mental, ou foi induzida ao acto por surpresa ou representação errada”), parág. 401, 404 (a vítima era menor)
39 Kunarac (Juízo de Julgamentos), supra, n. 36, parág. 132
40 Kunarac (Juízo de Julgamentos), parág. 419. Uma das autoridades líderes sobre crimes de violência sexual, enquanto notando a intenção expressa do Juízo de Julgamentos neste caso alargando os elemento restritivos no julgamento do caso Furundzija ao usar o conceito de violação da autonomia sexual, concluiu que a formulação alternativa usada no caso Kunarac era “mais, não menos, restritiva do que os elementos do caso Furundzija”. Askin, Treatment of Gender Crimes in the ICTR, supra, n.5, pág. 39 (projecto).
41 Explicou: “507… Nas sociedades patriarcais, onde os membros do grupo são determinados pela identidade do pai, um exemplo de medida intencional para prevenir os nascimentos nos grupos é o caso onde, durante a violação, a mulher do dito grupo é deliberadamente engravidada por um homem de outro grupo, com a intenção de ela dar à luz uma criança que, consequentemente não irá pertencer ao grupo da mãe.
508. Além de, o Juízo nota que as medidas que têm a intenção de prevenir os nascimentos no grupo podem ser físicas, mas também podem ser mentais. Por exemplo, a violação pode ser uma medida intencional para prevenir nascimentos quando a pessoa violada se recusa subsequentemente a procriar, da mesma forma que os membros podem ser levados através de ameaças ou trauma, a não procriarem.” Akayesu, supra, nº 29, parág. 507-508.
42 Barbara Bedont & Katherine Hall Martinez, ‘Ending impunity for gender crimes under the International Criminal Court’ VI The Brown Journal of World Affairs, 1999, pág.65.
43 Brook Sari Moshan, ‘Women, war and words: the gender component in the permanent International Criminal Court’s definition of crimes against humanity’ 22 Fordham International Law Journal, 1999, pág.154.
44 Boot, supra, nº 27, pág.142.
45 Justice Shelved – impunity for rape in Bosnia-Herzegovina, supra, nº 28.
46 Liberia: no impunity for rape, supra, nº 28.
47 Tribunal Especial para a Serra Leoa, acusação do procurador contra Issa Hassan Sesay, Moris Kallon, Augustine Gbao, Caso nº SCSL-2004-15-PT, 14 de Maio de 2004; o procurador do Tribunal Especial para a Serra Leoa acusou Alex Tamba Brima, Brima Bazzy Kamara, Santigie Borbor Kanu, caso nº SCSL-2004-16-PT, 18 de Fevereiro de 2005.
48 Ver, p.e. Christopher Keith Hall, ‘The First Five Sessions of the Preparatory Commission for the International Criminal Court’, 94 American Journal of International Law, 2000, pág. 781, A substituição de palavras “inclui” no Estatuto de Roma por “tais como” nos Elementos dos Crimes, altera a ampla linguagem ilustrativa para uma lista mais restritiva onde, se o TPI a fosse seguir, a única conduta da lista ou conduta semelhante, a qual é largamente comercial por natureza, seria apenas a escravatura. Um delegado governamental envolvido na elaboração desta provisão contestou que esse termo “tais como” torna “claro que a lista ilustrativa é aberta”. Darryl Robinson, Elements of Specific Forms of Crimes against Humanity, in Roy S. Lee, ed., The International Criminal Court: Elements of Crimes and Rules of Procedure and Evidence (Ardsley, N.Y.: Transnational Publishers Inc. 2001) pág. 80, 85. Esta interpretação, a qual é a única forma de reconciliar esta linguagem com a do Estatuto de Roma, não foi partilhada universalmente por outros delegados governamentais e por organizações não governamentais que têm experiência em trabalhar em questões que visam terminar com a escravatura, preocupam-se que possa ser lido de forma restritiva. Outro comentador, que esteve envolvido na elaboração desta cláusula, afirmou que a lista “não era exaustiva”, mas que não discutia a alteração da linguagem do Estatuto, mas apenas o efeito de uma alternativa. Ver Knut Dörmann, Elements of War Crimes under the Rome Statute of the International Criminal Court (Geneva: International Committee of Red Cross 2003), pág. 328.
49 Para a definição de tráfico de pessoas que inclua uma conduta que não seja necessariamente crime contra a humanidade ou crime de guerra ver a nota 58 (abaixo).
50 Christine Chinkin, ‘Women’s international tribunal of Japanese military sexual slavery’ 95 American Journal of International Law, 2001, pág. 335. Embora o “tribunal do povo” não fosse um tribunal que assegurasse todas as garantias de um julgamento justo, serviu um propósito útil ao trazer este assunto a uma arena mais visível. Não deve ser menosprezado o facto de o crime de escravatura sexual ter sido cometido por membros das forças armadas e por grupos de oposição de outros países ao longo da história.
51 Systematic rape, sexual slavery and slavery-like practices during armed conflict, supra, nº 30, parág. 10.
52 Christopher K. Hall ‘Article 7’ in Triffterer, supra, nº 48, pág.132.
53 Bedont & Hall Martinez, supra, nº 42, pág. 65.
54 Ver: United Nations Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, Supplementing the United Nations Convention Against Transnational Organized Crime, U.N. Doc. A/RES/55/25 (2000); Council of Europe Convention on action Against Trafficking in Human Beings. Para mais informações sobre a Convenção do Conselho da Europa, ver Amnesty International and Anti-slavery International, Council of Europe: Recommendations to Strengthen the December 2004 Draft European Convention on Action against Trafficking in Human Beings, AI Índice: IOR 61/001/2005, 1 de Janeiro de 2005.
55 Spees, supra, nº 1, pág. 1233.
56 UNIFEM, Not a minute more: ending violence against women (2003), pág. 43; Martina Vandenberg, ‘Complicity, corruption and human rights” trafficking in human beings’, 34 Case Western Reserve Journal of International Law 2002, pág. 323. Ver também, Amnesty International, Kosovo (Serbia and Montenegro): ‘So does this mean we have rights?’ Protecting the human rights of women and girls trafficked for forced prostitution in Kosovo, AI Índice: EUR 70/010/2004, 6 de Maio de 2004.
57 Para uma definição do tráfico de seres humanos que inclua conduta que não seja necessariamente crime contra a humanidade ou crime de guerra ver artigo 3 (a) do Protocolo relativo à Prevenção, à Supressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, que suplementa a Convenção das Nações Unidas sobre a Criminalidade Organizada Transnacional: “Artigo 3: Para efeitos do presente Protocolo:
a) Por “tráfico de pessoas” entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos”.
O Conselho da Europa adoptou uma definição idêntica ao artigo 4 (a) na sua nova Convenção sobre acções contra o tráfico de seres humanos, CM (2005) 32, Add. 1 final, 3 Maio de 2005.
58 United Nations High Commissioner for Human Rights, Principles and Guidelines on Human Rights and Trafficking, U.N. Doc. E/2002/68/Add.1 (2002).
59 UNICEF, Guidelines for Protection of the Rights of Child Victims of Trafficking in South Eastern Europe (2003).
60 Procurador v. Kunarac, supra, nº 36.
61 Anexos do relatório final da Comissão de Especialistas criada na sequência da Resolução do Conselho de Segurança 780 (1992) vol. V, U.N. Doc: S/1994/674/Add.2, 28 de Dezembro de 1994, parág. 15.
62 Human Rights Watch, War crimes in Bosnia-Herzegovina, vol.II (1993), pág.220.
63 Hoess Trial in UNWCC, LRTWC, vol.VII, pág. 15; 13 AD 269. K Brandt and Others, in Trials of War Criminals Before the Nuremberg Military Tribunals under Control Council Law No. 10, vol. I, págs. 11; 14 AD 296 (citado em Dormann, supra, n.48)
64 Pablo Gejman and Ann Weilbaecher, ‘History of the eugenic movement’ 39 The Israel Journal of Psychiatry and Related Sciences, 2002, pág. 217.
65 Ibid., pág.217.
66 Trial of the Major War Criminals Before the International Military Tribunal, 1997, vol. VI pág. 211.
67Akayesu, supra, nº 29, parág. 697.
68 Procurador v. Tadic, Caso No. IT-94-1-T (Juízo de Julgamentos do TPIJ, 10 de Agosto de 1995) parág. 729.
69 UNIFEM, supra, nº 56, pág. 44.
70 Ver sobre a inclusão do segundo elemento: Eve La Haye, ‘Article 8 (2) (b) (xxii) – 6 - Sexual Violence’, in Lee, supra, nº 48, págs. 196-198; Hall, ‘The First Sessions’, supra, nº 48, pág. 779 (a intenção dos elaboradores do projecto do Estatuto de Roma era permitir que a violação sexual e outros crimes de guerra de violência sexual fossem também acusados como infracções graves ou violações graves do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra).
71 Por exemplo, “a perseguição com fundamento político, racial ou religioso” foi incluído como crime contra a humanidade no artigo 6 (c) da Carta de Nuremberga.
72 A Widney Brown & Laura Greenfell, ‘The international crime of gender-base persecution and the Taliban’ 4 Melbourne Journal of International Law, 2003, pág. 347.
73 Procurador v. Kayishema, Julgamento, Case No. ICTR-95-1-T (Juízo de Julgamentos, 21 de Maio de 1999); Procurador v. Kupresikic, Julgamento, Case No. ICTR-95-16-T (Juízo de Julgamentos, 14 de Janeiro de 2000); Blaskic, Julgamento, Caso No. IT-95-14-T (Juízo de Julgamentos, 3 de Maio de 2000)
74 Brown & Greenfell, supra, pág. 347. De acordo com Rhonda Copelon, o elemento adicional foi acrescentado por insistência dos EUA, que estavam preocupados com o facto de o crime poder incluir a discriminação institucionalizada: Rhonda Copelon, ‘Gender crimes as war crimes: integrating crimes against women into international criminal law’ 46 McGill Law Journal, 2000, pág, 217.
75 Allied Control Council Law No. 10: Punishment of Persons Guilty of War Crimes, Crimes Against Peace and against Humanity (20 de Dezembro de 1945).
76 Estatuto do TPIJ, art. 7; Estatuto do TPIR, art. 3.
77 Procurador v. Tadic (Defense Motion for Interlocutory Appeal on Jurisdiction) Caso No IT-94-1-AR72 (2 de Outubro de 1995); Kupreskic, supra, n. 77.
78 Kupreskic, supra, nº 73.
79 Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, Guidelines on International Protection: Gender Related Persecution Within the Contex of the Article 1A (2) of the 1951 Convention and/or its 1968 Protocol Relating to the Statute of Refugees, U.N. Doc. HCR/GIP/02/02, 7 de Maio de 2002. O guia destaca claramente que “a definição de refugiado abrange tanto os Estados como agentes não estatais. Enquanto a perseguição é na sua maioria perpetrada por autoridades de um país, sérios actos discriminatórios ou outros actos ofensivos cometidos pela população local, ou por indivíduos, também pode ser considerado perseguição se esses foram tolerados pelas autoridades, ou se as autoridades recusam ou são incapazes de oferecer uma protecção eficaz.”. Declara também nas linhas de orientação que as leis, políticas, práticas e normas sociais discriminatórias, sozinhas ou numa base acumulativa, podem levar à perseguição, assim como a violação e outras formas de violência por motivos de género, tal como a violência relacionada com o dote, a mutilação genital feminina, a violência doméstica e o tráfico de pessoas. As interpretações sensíveis ao género dos fundamentos da convenção de 1951 descritos pela CDHNU, ao reconhecerem, por exemplo, que as mulheres podem constituir um grupo social e que “a opinião política deve ser entendida de maneira alargada, de forma a incorporar qualquer opinião sobre qualquer matéria na qual a maquinaria do Estado, governo, sociedade ou política possam ser envolvidas. Isto deve incluir opiniões quanto aos papéis do género. Também deve incluir o comportamento não conformista que leva o perseguidor a imputar uma determinada opinião política a determinada pessoa.
80 Widney Brown & Laura Grenfell, supra, nº 72, pág. 347 e Amnistia Internacional, Women in Afeganistão; pawns in men’s power struggles, AI Índice: ASA 11/011/1999, 1 de Novembro de 1999.
81 Em particular, o Preâmbulo destaca:
“Os Estados Partes no presente Estatuto, …
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional,
Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes,
Relembrando que é dever de todo o Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais …”
82 Amnistia Internacional, Universal jurisdiction: The duty of states to enact and implement legislation, AI Índice: IOR 53/002-018/2001, Setembro de 2001. Este estudo pode ser encontrado em: http:///www.amnesty.org/icc/. As conclusões deste estudo foram recentemente confirmadas pelo estudo do Comité Internacional da Cruz Vermelha sobre direito consuetudinário internacional. Jean-Marie Henckaerts & Louise Doswald-Beck, Custamary International Humanitarian Law (Cambridge: Cambridge University Press & International Committee of the Red Cross 2005).
83 Disponível em: http://web.amnesty.org/library/index/engior530011999?OpenDocument.
84 The duty of states to enact and enforce legislation, supra, nº 82, Chapter Seven (AI Índice: IOR 53/010/2001). Para mais informação sobre a prática dos Estados em relação ao genocídio, ver: ibid., Chapter Eight (AI Índice: IOR 53/011/2001).
85 Akayesu, supra, nº 29, parág. 731
86 Ibid., parág. 731-732
87 The duty of states to enact and enforce legislation, supra, nº 82, Chapter Five (AI Índice: IOR 53/008/2001). Para mais informações sobre a prática dos Estados em relação aos crimes contra a humanidade, ver ibid., Chapter Six (AI Índice: IOR 53/009/2001).
88 Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid, Artigo IV e V.
89 Ver a secção seguinte: tortura.
90 Procurador v. Tadic, Decision on Defence Motion on Jurisdiction, Caso No. IT-94-1-T (Juízo de Julgamento do TPIJ, 10 de Agosto de 1995), parág. 42.
91 Para verificar se o seu país é Estado parte das Convenções de Genebra, ver: http://www.icrc.org/ihl-nat.
92 Amnistia Internacional, Universal jurisdiction: the duty of states to enact and enforce legislation – ChapterThree: War crimes – the legal basis for universal jurisdiction (AI Índice: IOR 53/005/2001).
93 Genebra IV, artigo 27 (protecção das mulheres contra danos infligidos por agentes dos Estados dos quais não são nacionais durante um conflito armado internacional e durante uma ocupação); Protocolo I, artigo 76 (1) (mulheres no território de Estados partes num conflito internacional ou em território ocupado, de acordo com o Protocolo I); Protocolo II, artigo 4 (2)) (mulheres em conflitos armados não internacionais).
94 Para verificar se o seu país é um Estado parte da Convenção contra a Tortura, ver: http://web.amnesty.org/pages/treaty-Índice-eng.
95 Convenção contra a Tortura, artigo 7.
96 Casos no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda: Akayesu, supra nº 29, parág. 597; Casos no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia: Prosecutor v. Delalic, Julgamento, Caso n.º IT-96-21 (TPIJ Juízo de Julgamentos II, 16 de Novembro 1998, parág. 943, 965; Furundzija, supra, n.º 30 parág. 264-269.
97 Delalic, supra, n.º 96 parág. 480-496, citado por Copelon, supra, n.º 74, pág. 231.
98 Systematic rape, sexual slavery and slavery-like practices during armed conflict, supra, nº 27, parág. 47
99 Relator Especial sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, Integration of the human rights of women and the gender perspective: violence against women, E/CN.4/2003/75 (2003).
100 Bedont & Hall Martinez, supra, nº 42, pág. 65.
101 Ver, por exemplo, Amnistia Internacional, The International Criminal Court: Ensuring an effective role for victims – Memorandum for the Paris seminar, Abril de 1999, AI Índice: IOR 40/06/99, 1 de Abril de 1999.
102 Por exemplo, o artigo 68 (3) determina que “Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do arguido nem a ser incoerente com estes ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.”
O artigo 68 (5) declara “ Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do arguido ou incoerente com estes e com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.”
103 Para mais informações sobre o requerimento da resistência e luta física nas diversas leis nacionais sobre violação, ver: Interights, Amicus Curiae in the case of MC v Bulgaria, European Court of Human Rights, 2003, disponível em: http://www.interrights.org/news/MCvBulgariaamicus.htm.
104 MC v Bulgária, Aplicação nº. 39272/98, julgamento, 4 de Dezembro de 2003, parág.163-166.
105 Por exemplo, a sondagem das leis nacionais conduzida pela Interights, concluiu que os seguintes países não requerem provas de força física ou resistência para estabelecer que existiu violação: África do Sul, Alemanha, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Irlanda e 37 estados dos EUA: Interights, supra, n. 103
106 Jennifer Green, Rhonda Copelon, Patrick Cotter e Beth Stephens, “Affecting the rules for the prosecution of rape and other gender-based violence before the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia: A feminist proposal and critique” 5 Hastings Women’s Law Journal, 1994, pág. 171
107 Fionnuala Ni Aolain, “Radical rules: the effects of evidential and procedural rules on the regulation of sexual violence in war” 60 Albany Law Review 1997, pág. 883.
108 TPIJ, Regulamento Processual, Regra 96.
109 Ver, e.g., Australian Uniform Evidence Act, sec. 37a.
110 Por exemplo, o requerimento de o juiz avisar os jurados dos perigos de condenarem um arguido com base em provas não corroboradas, só foi abolido pelo Reino Unido em 1994: Criminal Justice and Public Order Act, sec. 32 (1).
111 Systematic rape, sexual slavery and slavery-like practices during armed conflict, supra nº 27, parág. 96.
112 Aolain, supra, nº 107, pág. 883.
113 TPIJ Regulamento Processual, Regra 96 (I)
114 Tadic, Decision on Defence Motion on Jurisdiction, supra, nº 93, parág. 539
115* Artigo 69 (2) do Estatuto de Roma determina que: “A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68º ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompatíveis com eles.”.
Medidas admitidas, que incluem confidencialidade, mas não o anonimato. Ver: Helen Brady, ‘Protective and Special Measures for Victms and Witnesses’, in Lee, Elements of Crimes, supra, nº 48, pág. 434 – 456; Ensuring an effective role for victims – Memorandum for the Paris seminar, Abril de 1999, supra, nº 101, Parte III.A e B
116 Durante a conferência de Roma alguns países, liderados pela Síria, argumentaram a favor de audiências à porta fechada em todos os casos de violência sexual para protecção da ‘moralidade pública’. Grupos de mulheres argumentaram que isto iria reforçar a percepção destes crimes como sendo ‘escondidos” e vergonhosos e por isso deve ser o Tribunal a decidir sobre a presunção a favor de audiências fechadas: Cate Steains, ‘Gender Issues’, in Roy S. Lee, ed. The International Criminal Court: The Making of the Rome Statute – Issues – Negotiations – Results (The Hague/London/Boston: Kluwer Law Internacional 1999), p. 357.
117 Pia van Zandt, ‘Heroines of Fortitude’, in Patricia Easteal, ed., Balancing the scales: rape, law reform and Australian culture, 1998, pág. 103.
118 Relator Especial sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências, Integration of the human rights of women and the gender perspective: violence against women, U.N. Doc. E/CN.4/2003/75 (2003). Contudo, muitos países de direito civil, permitem que as vítimas ou grupos representando as vítimas instituam processos penais ou participem nos processos e alguns países de direito comum permitem que as vítimas iniciem processos privados, embora sob restrições significativas, ou participem nas audiências das sentenças.
119 O Regulamento Processual do TPIJ e do TPIR foram revistos em numerosas ocasiões na passada década.
120 Regulamento Processual do TPI, Regra 86: Princípio Geral.
121 Ver, por exemplo, Amnistia Internacional, Memorandum to the International Law Commission: establishing a just, fair and effective permanent international criminal tribunal, Part IV.A.1, Junho de 1994 (não tem número de índice, disponível em: http://www.amnesty.org/icc); Amnistia Internacional, Making the Right Choices – Part II – organizing the court and guaranteeing a fair trial, AI Índice: IOR 40/011/1997, Julho de 1997; Amnistia Internacional, Ensuring an effective role for victims – Memorandum for the Paris seminar, Abril de1999, supra, nº 105, Parte II.
122 Regulamento Processual do TPI, Regra 89 (1)
123 Inclui-se os seguintes países: Austrália, Canadá, Israel (só nos casos de abuso sexual), EUA: Ronit D. Leichtentritt & Bilha Davidson-Arad, ‘Construction of the victim impact statement for sexually abused minors: a dramaturgy approach’, 32 British Journal of Social Work 2002, pág.1067. Se as declarações são usadas na prática de forma totalmente coerente com o direito da pessoa condenada a um tratamento igualitário é uma questão em aberto.
124 Green, Copelon, Cotter & Stephens, supra, nº 106, pág. 171.
125 Regulamento Processual do TPI, Regra 91 (3) (b).
126 Patricia Easteal, Voices of the Survivors: Powerful and moving stories from survivors of sexual assault (1994) págs. 103 – 104.
127 A Amnistia Internacional apoia fortemente a adopção de medidas especiais ou o estabelecimento desta unidade e de regras efectivas do TPI para governar as actividades da unidade. Ver, por exemplo, Memorandum to the Internacional Law Commission, supra, nº 125, Parte IV. A. e B; Making the Right Choices – Part II – organizing the court and guaranteing a fair trial, supra, n. 125; Ensuring an effective role for victims – Memorandum for the Paris seminar, Abril de 1999, supra, nº 101, Parte II.
128 Regulamento Processual do TPI, regra 16
129 Aolain, supra, nº 107, pág. 883
130 Disponível em: http://web.amnesty.org/library/index/engact770492004.
131 Comissão de Direitos Humanos da ONU Res. E/CN.4/2005/L.48, de 13 de Abril de 2005, adoptou os princípios básicos e linhas orientadoras sobre o direito ao recurso e reparação das vítimas de violações graves do direito internacional dos direitos humanos e infracções graves do direito humanitário internacional (Van Boven Principles) e recomendou que fossem adoptados pelo Conselho Económico e Social (CES) e pela Assembleia-Geral; Res. E/CN.4/2005/L.93 da CDH da ONU, de 15 de Abril de 2005, endossando o conjunto de princípios para a protecção e promoção dos direitos humanos através do combate à impunidade (Joinet Principles) e recomendando que sejam amplamente disseminados pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e “para os ter em consideração nas actividades relevantes da ONU, especialmente no enquadramento das missões das ONU, presenças no terreno, assim como direitos humanos, construção de instituições e capacidade de iniciar actividades, em cooperação com outras partes do sistema da ONU, Estados e outros actores relevantes.”
132 Easteal, Voices of the Survivors, supra, nº 128, pág. 187.
133 Copelon, supra, nº 74, pág. 217
134 Estatuto de Roma, art. 44 (2) e art. 36 (8)
135 Copelon, supra, nº 74, pág. 230
136 Isto representa um aumento significativo do número de juízes do sexo feminino em outros tribunais internacionais: Spees, supra, nº 1, pág. 1233. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça só tem uma mulher juiz em toda a sua história, o Tribunal Europeu de Justiça tem 3 mulheres juízes num total de 23 juízes e o Tribunal Marítimo Internacional não tem juízes do sexo feminino nos 20 existentes.
137 Copelon, supra, nº 74, pág. 217.
138 Bedont & Hall Martinez, supra, nº 42, pág. 65.
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